Processo número: 0030.13.000078-6


CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.13.000078-6 - MUCAJAÍ/RR
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BRAGA ARAÚJO
ADVOGADO: DR. ELIONE GOMES BATISTA – OAB/RR Nº 1075
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO



RELATÓRIO

 Trata-se de recurso interposto por Raimundo Nonato Braga, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucajaí/RR (fls. 106/107-v) que o condenou pela prática da conduta prevista no art. 306, do Código de Trânsito, a pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da condenação, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito.
A Defesa, inconformada, apresentou suas razões recursais, sustentando que o depoimento de uma única testemunha é imprestável, pois essa única testemunha seria um desafeto do acusado, que o Policial Sávio Rodrigues de Souza, usando de sua farda, acusou o senhor Raimundo de estar conduzindo embriagado, o que não ocorreu.
Sustenta que a defesa apresentou contradita ao depoimento do policial; que a denúncia ofertada deveria descrever a conduta com todos os elementos típicos exigidos pela norma penal incriminadora; que a denúncia afirma que o apelante "aparentava estar embriagado" e mediante termo foi retirado sangue para posterior perícia, exame este que não apresentou concentração de álcool, somente diz "estar embriagado".
Argumenta que as testemunhas Paloma Taís Gonçalves Silva e Nayara Santos da Silva são afirmativas nas suas oitivas em dizerem que o veículo estava parado no momento da abordagem, ou seja, ingerir bebida alcoólica ao lado de veículo não é conduta criminosa, portanto o fato é atípico; que é preciso que o motorista conduza o veículo de forma anormal de modo a colocar em risco a segurança viária.
Ao final, pugna pela reforma da decisão prolatada pelo Juiz a quo, para que o Apelante seja absolvido (fls. 119/128). 

Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta que a materialidade stá demonstrada pelo termo de Constatação de Embriaguez de fls. 17/17v; quanto à autoria, as provas coletadas ao longo da investigação criminal e instrução judicial são cabais a apontara responsabilidade penal do apelante; que o recorrente em sede de interrogatório extrajudicial confessa que de fato dirigia embriagado conforme depoimento de fls. 10.
Assevera que a jurisprudência é firme em sustentar que o depoimento dos policiais que participaram do flagrante quando corroborados com as demais provas dos autos são idôneos em seu valor probatório.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e no seu mérito, que seja desprovido, mantendo-se intacta a sentença ora hostilizada (fls. 130/132).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se em parecer, inicialmente rechaçando a preliminar de inépcia da denúncia, em virtude da preclusão; no mérito, opina pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença (fls. 134/139).
Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.
Feito prescinde de revisão regimental.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 21 de setembro de 2017.
Leonardo Pache de Faria Cupello
Relator



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
 
Quanto aos fatos, narra a denúncia que, no dia 26 de maio de 2013, na Rua Antônio Rosa, Centro, cidade de Iracema, o denunciado agindo de forma livre e consciente, durante abordagem pela polícia militar foi flagrado conduzindo seu veículo sob a influência de álcool. 
Segundo a inicial acusatória, durante ronda ostensiva, a guarnição da Polícia Militar de Iracema, deparou-se com o veículo transitando de forma perigosa em via pública, com várias pessoas em sua carroceria, quando foi abordado pela guarnição e constatado que o denunciado apresentava embriaguez alcoólica.
O denunciado estava apresentando visíveis sinais de embriaguez alcoólica conforme termo de constatação médica de fl. 18.
Passo a analisar o mérito da demanda.
A apelação rebate a prova da materialidade, pois não teria ocorrido exame de sangue, mas afirmação médica de que o réu estava em estado de embriaguez.
Restou consubstanciada no Termo de Constatação de Embriaguez, fl.18 (laudo médico) escrita bastante rebuscada, mas que se pode ler a expressão "estado de embriaguez".
A Resolução do CONTRAN n. 436/2013, muito questionada, mas cuja validade ainda permanece, assim dispõe em seu artigo 5º:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (g.n.)

O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, dá total amparo ao termo de Constatação orevisto no art. 5º, inc. II, da referida Resolução, pois assim prevê:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (g.n.)
 
Portanto, o Termo de Ocorrência constatando o estado de embriaguês e a direção de veículo automotor pelo Recorrente é válida e apta a demonstrar a autoria e materialidade do delito ocorrido imputado ao Apelante.

Ademais, o laudo de atendimento médico afirmando que o Recorrente estava em estado de embriaguês é apenas mais uma prova em conjunto com as demais para corroborar a tipicidade da conduta do réu.

Desta feita, rechaço os argumentos do apelo que pretendem depreciar as provas.

Com relação à testemunha, o Juiz que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento fundamentou com esmero a rejeição da contradita, pois que não provou o Recorrente o desafeto de longa data entre a parte ré e os policiais; bem como, estes são agentes públicos cujos atos possuem presunção de legitimidade, o qual só pode ser invalidade com prova em contrário.
Desta feita, passo a análise dos depoimentos dos policiais colhidos em juízo.

A testemunha Edmilson Almeida Chaves declarou:
"(…) que estávamos passando e vimos uma Pick Up com várias pessoas em cima, que fizemos a abordagem e o motorista já saiu em visível estado (de embriaguês), e agimos conforme a lei, autuamos, mandamos as pessoas descerem, pois não eram animais pra serem transportadas daquele jeito; que ele estava de terceiro homem, com a função de proteger o comandante e os demais agentes da guarnição; que não se lembra se o recorrente agiu com resistência; que não se lembra se o réu foi algemado."

Em juízo, a testemunha Cabo Rodrigues, Sávio Rodrigues de Souza afirmou:
"(…) que confirma seu depoimento em sede policial; que o réu apresentava características de embriaguez, como olhos avermelhados, fala desconexa, dificuldade de equilíbrio; que o acusado não resistiu porque não tinha condições; que acredita que o réu tenha sido algemado, para a própria segurança dele; que o Estado não dispõe do bafômetro, por isso o teste foi realizado no hospital; que o condutor é mesmo o réu que estava dirigindo e tinha em torno de 10 pessoas na carroceria do carro."

Portanto, os depoimentos das testemunhas de acusação estão em conformidade com os prestados em sede policial.
O apelante na fase policial confessou a prática do crime:

"Que estava participando de uma festa na quadra de esporte do município de Iracema; que havia ingerido cerca de 10 latinhas de cerveja; que no final da festa, por volta das 05h30min, pegou seu automóvel Fiat Pick Up Strada, cor vermelha, placa NAL-9122, e estava se deslocando para deixar cerca de 10 amigos em suas casas quando foi abordado pela Polícia Militar; que foi preso em flagrante e conduzido pela PM ao hospital de Iracema para constatação de embriaguez; que foi submetido a um exame por um médico de plantão do hospital de Iracema e após conduzido para a delegacia do município". (fl.10)

Por sua vez, o Apelante negou a autoria em juízo. Vejamos: 
(…) Que a acusação não é verdadeira; que estava no posto ouvindo som e bebendo; que os policiais chegaram e já o algemaram; que lhe deixaram preso; que depois o levaram ao hospital para fazer o exame; que se recusou e os policiais os levaram de volta; que pagou fiança e saiu pela manhã; que estava em uma festa e que somente no posto que começou a beber; que no caminho não foi abordado; que quando chegou no posto os policiais já estavam presentes e que lhe abordaram e lhe prenderam; que tinha mais de 5 na carroceria do carro; que levou da festa para o posto algumas pessoas; que só começou beber no posto; que não dirigiria, ligaria para seu sobrinho ir lhe buscar; que os policiais sempre encarnaram com ele; que não resistiu a prisão.

A defesa aduz que não existem nos autos meios probatórios suficientes para ensejar o decreto condenatório, alegando que a única prova é o depoimento de um policial militar que é desafeto do apelante.
Não obstante, a jurisprudência é firme quanto à afirmação policial ser idônea para tal, nesse sentido:
PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ART.  157,  CAPUT,  CP.  ROUBO CONSUMADO.  FRAGILIDADE  DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ. OFENSA AO ART.  226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art.226  do  Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou   entendimento   no   sentido   que,   "estando   a  sentença condenatória,  quanto  à  autoria  delitiva,  respaldada  em  outros elementos  probatórios  e não somente no reconhecimento por parte da vítima   na   delegacia,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  por desobediência  às  formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg  no  REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado  em  Juízo,  no  âmbito  do  devido  processo legal"(HC 267.025/DF,  Rel.  Ministro JORGE MUSSI,  QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).
4.  Agravo  regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1011751/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). grifo nosso
    
Em tese a defesa alega ainda, que para caracterização da conduta, deve ficar evidenciado potencial perigo ao bem jurídico protegido, portanto, é preciso que o motorista conduza o veículo de forma anormal de modo a colocar em risco a segurança viária.
Ocorre que os agentes da Polícia Militar afirmaram em juízo que viram o recorrente dirigindo o veículo, o carro estava em movimento com aproximadamente 10 pessoas na carroceria, que o veículo era uma pick up Strada vermelha. 
Demais disso, nos termos do entendimento consolidado do STJ, o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração.
Vejamos o seguinte entendimento Jurisprudencial acerca do tema:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE. MARGEM DE TOLERÂNCIA. INEXISTENTE. OBTENÇÃO ILÍCITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB é de perigo abstrato (precedentes).
2. A utilização do etilômetro é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade do referido delito, não existindo previsão legal de margem de tolerância para os resultados auferidos acima dos limites estabelecidos na legislação.
3. Reconhecer a obtenção ilícita da prova demanda o reexame fático probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a licitude da utilização do etilômetro.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 786.092/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)

RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.9503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2. Considerando que a recorrida foi submetida a teste de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e que o acórdão recorrido traz indícios concretos de que a ré foi flagrada dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 0,35 mg de ar expelido pelos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante.
3. Recurso especial provido apenas para, afastada a atipicidade da conduta da recorrida, determinar o prosseguimento da ação penal.
(REsp 1520883/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).

Em sendo assim, realizado o exame de sangue e colhidas provas suficientes de que o apelante foi flagrado dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez, não é possível reconhecer a absolvição do apelante.

Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, conheço do presente recurso, mas nego provimento ao apelo.

É como voto.

Boa Vista (RR), 26 de setembro de 2017.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Des.Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, CAPUT, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E LAUDO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVAS VÁLIDAS. INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 306, §1º, INC. II, DO CTB, E, ART. 5º, INC. II, E §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO N. 436/2013, DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da  Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público, para conhecer do presente recurso, e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Participaram do julgamento o Des. Jésus Nascimento, Des. Almiro Padilha, e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

Leonardo Cupello
Des. Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, CAPUT, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E LAUDO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVAS VÁLIDAS. INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 306, §1º, INC. II, DO CTB, E, ART. 5º, INC. II, E §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO N. 436/2013, DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

TJRR (ACr 0030.13.000078-6, Câmara Criminal, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 26/09/2017, DJe: 29/09/2017)