CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001605-9 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: PARAMAZÔNIA TAXI AÉREO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RUYDERLAN FERREIRA LESSA – OAB/RR Nº 386
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG Nº 76696
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização n.º 0702709-38.2011.8.23.0010, a qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.
A decisão vergastada determinou o recolhimento das custas processuais integrais e despesas de oficial de justiça (no momento processual adequado, quando houver diligências), a fim de se evitar o indeferimento do pedido ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Aduziu a parte Agravante, em síntese, que a lei que fundamentou a necessidade de recolhimento das custas processuais (Lei n.º 1.157/2016), teve diversos dispositivos suspensos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0600035-02 2017 8 23 0000, razão pela qual a legislação anterior, a qual não prevê a incidência de custas na fase de cumprimento de sentença, teria sido revigorada.
Sustentou que está impedido de tomar qualquer medida que vise assegurar a satisfação de seu direito, uma vez que a ação estaria trancada em face do não pagamento das custas processuais.
Requereu a suspensão da decisão agravada, e, no mérito, requereu seja declarada a ilegalidade da cobrança da taxa judiciária, na fase de cumprimento de sentença.
A tutela provisória requerida foi deferida, conforme decisão de fls. 49/50.
A parte Agravada apresentou contrarrazões às fls. 55/57, requerendo o não provimento do recurso.
É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista (RR), em 31 de outubro de 2017.
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
VOTO
Consoante já aduzido no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização n.º 0702709-38.2011.8.23.0010, que determinou o recolhimento das custas processuais integrais e despesas de oficial de justiça (no momento processual adequado, quando houver diligências), a fim de se evitar o indeferimento do pedido ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Aduziu a parte Agravante, em síntese, que a lei que fundamentou a necessidade de recolhimento das custas processuais (Lei n.º 1.157/2016), teve diversos dispositivos suspensos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0600035-02 2017 8 23 0000, razão pela qual a legislação anterior, a qual não prevê a incidência de custas na fase de cumprimento de sentença, teria sido revigorada.
O recurso merece provimento.
Com efeito, da análise da decisão proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 0600035-02.2017.8.23.0000, denota-se que o Eminente Relator proferiu decisão, deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.157/2016: a) alíneas d.1, d.2 e d.3, do item E, da tabela B, do anexo 1; b) art. 10, I, II, III e §§ 1º, 2º, 3º (primeira parte), 4º, 5º e 6º, do art. 11, III, bem como do anexo 1, tabelas A e B, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Há de se ressaltar, ainda, que constou expressamente da decisão supracitada, que os valores fixados na legislação anterior ficaram revigorados, no que forem compatíveis com a decisão.
Ora, da análise do dispositivo da decisão supramencionada, denota-se que o art. 10, inciso III, o qual dá suporte legal para a cobrança de custas na fase de execução, encontra-se suspenso, razão pela qual a disciplina legislativa acerca da matéria deve ter como suporte a Lei Estadual n.º 752/2009, a qual não prevê o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento já se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS INCIAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO – TRIBUTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AGRAVO PROVIDO.
(TJRR – AgInst 0000.17.001389-0, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 14/09/2017, DJe 25/09/2017, p. 23-24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, §2º. A 4º. DO CPC E ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - BENEFÍCIO INDEFERIDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ORDEM DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO - TAXA DE SERVIÇO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 89 DO COJERR. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CRIAÇÃO DE UM TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRR – AgInst 0000.17.001526-7, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 15/08/2017, DJe 25/09/2017, p. 19)
Dessa forma, o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
Em arremate, há de se ressaltar que o pagamento das custas poderá ser futuramente cobrado, caso seja declarada a constitucionalidade dos dispositivos que dão suporte à cobrança, quando do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade n.º 0600035-02.2017.8.23.0000.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a cobrança de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de ulterior cobrança, a depender do resultado do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade n.º 0600035-02.2017.8.23.0000.
É como voto.
Boa Vista (RR), em 16 de novembro de 2017.
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 10, III, DA LEI ESTADUAL N.º 1.157/2016, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0600035-02.2017.8.23.0000. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS CUSTAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Jefferson Fernandes da Silva (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
RESUMO ESTRUTURADOAGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 10, III, DA LEI ESTADUAL N.º 1.157/2016, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0600035-02.2017.8.23.0000. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS CUSTAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJRR (AgInst 0000.17.001605-9, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 16/11/2017, DJe: 21/11/2017)