Processo número: 0010.16.820675-2


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.820675-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: D. F. DE O.
ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS BATISTA – OAB/RR Nº 805-N
APELADA: G. V. DE O.
ADVOGADA: MÁRCIA CABRAL MOREIRA SENA – OAB/RR Nº 1284-N
RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI



RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de redução do encargo alimentar.

O apelante alega ter juntado todos documentos comprobatórios da redução de sua capacidade financeira e que isso não foi observado pelo juízo de origem. Sustenta ter obtido mais despesas com a constituição de nova família.

Por fim, requer a reforma da sentença para estabelecer a pensão alimentícia em R$ R$ 372,66 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, fixá-la em 65% do salário-mínimo.

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Às fls.06/10, o Ministério Público exarou parecer no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

Inclua-se em pauta nos termos dos arts. 931 e 934, do CPC.

Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença exarada nos autos de nº 0820675-46.2016.8.23.0010. que julgou improcedente o pedido.

A apelada, em 2016, ingressou com ação de alimentos (processo n.º 0728067-68.2012.8.23.0010), na qual foi proferida sentença que condenou o genitor ao pagamento de um salário mínimo e meio como pensão alimentícia. Diante disso, o apelante ingressou com ação revisional de alimentos para reduzir o valor para R$ 372,76 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos).

Em suas razões, o apelante reafirma não ter capacidade para prestar alimentos no valor fixado, enfatizando a atual crise financeira no país. Alega que, por ter constituído nova família, tem que arcar com os gastos de sua atual esposa e de seu enteado, além das despesas de sua residência.

Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-las, compreendendo, assim, as necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, enfim.

O dever de prestar alimentos tem como fundamento a solidariedade humana e econômica que devem guiar a relação familiar ou de parentesco, sendo que o seu pagamento visa à pacificação social, estando amparado pelo princípio constitucional da dignidade humana.

De acordo com o art. 1.694, do Código Civil, para que referida obrigação exista, faz-se necessário estarem presentes os requisitos autorizadores, a saber: comprovação da carência de recursos do alimentando e possibilidade do alimentante em arcar com tal encargo, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1° - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Então, restando caracterizado o binômio alimentar necessidade/possibilidade, existente é o dever de prestar os alimentos a quem não tem condições de provê-los por si só. A necessidade de uma criança de tenra idade é presumida. De outro lado, a possibilidade do apelante reside no fato de ter um emprego e uma vida estável.

A minoração da verba fixada, conforme pretende o apelante, é incabível, haja vista o valor de R$ 372,76 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) ser irrisório se considerada a condição financeira do alimentante e as necessidades do alimentado.

Com efeito, a prova dos autos demonstra que o réu é economista e não está desempregado, de forma que o valor dos alimentos é compatível com sua condição financeira. Por seu turno, a criança tem 7 anos de idade e tem necessidades com educação, alimentação, moradia e etc.

A alegação de o alimentante ter se casado novamente e ter um enteado não o exime do dever de prestar alimentos à sua filha menor. 

Por outro lado, na fixação dos alimentos, deve-se lembrar que o dever de sustento é divisível entre os pais, devendo também a mãe contribuir, na medida de suas possibilidades, ao sustento do filho. Nesse sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO - TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS - 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade.
(TJ-MG - AC: 10024097463202003 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/02/2014,  Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014)

Cito, ainda, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DE CINCO PARA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. QUANTIA QUE GARANTE PADRÃO DE VIDA CONFORTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
(TJRR – AC 0010.14.838138-6, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/04/2016, DJe 12/04/2016, p. 08) 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 
(TJRR – AC 0047.14.800483-2, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 13/10/2016, DJe 17/10/2016, p. 27) 

Dos autos, extrai-se que o apelante juntou seu último comprovante de imposto de renda, no qual comprovou que auferiu, no ano de 2015, o valor de R$ 35.670,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais). 

Dessa forma, reputo adequado reduzir o valor da pensão para um salário-mínimo, pois tal importância mostra-se razoável, aproximadamente 30% de sua renda mensal bruta, e correspondente ao binômio necessidade/possibilidade.

Mantenho ônus da sucumbência, devendo-se observar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC/15.

Pelo exposto, em consonância parcial com o Ministério Público, dou provimento parcial ao recurso para fixar o valor da pensão alimentícia em um salário-mínimo.

Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Não é razoável a fixação de valor irrisório a título de pensão alimentícia.
2 – Por outro lado, o dever de prestar alimentos aos filhos deriva do poder familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. Precedentes.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Jefferson Fernandes e Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Relator).

Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Não é razoável a fixação de valor irrisório a título de pensão alimentícia.
2 – Por outro lado, o dever de prestar alimentos aos filhos deriva do poder familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. Precedentes.

TJRR (AC 0010.16.820675-2, Segunda Turma Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 30/11/2017, DJe: 06/12/2017)