Processo número: 0020.15.000378-6


CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.15.000378-6 - CARACARAÍ/RR
APELANTE: CARLOS DA SILVA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos da Silva Costa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra a r. sentença condenatória de fls. 257/259, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, com base no veredito do Egrégio Tribunal do Júri, pela prática prevista no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal e art. 244-B, do ECA, sendo-lhe aplicada uma pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em suas razões de fls. 262/265, o apelante requer a nulidade do julgamento, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela retirada da 2° qualificadora e da agravante da reincidência, bem como pleiteia o afastamento da pena relativa à corrupção de menor.
O apelando, em contrarrazões de fls. 266/268, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por força de seus sólidos fundamentos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 287/292, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com o fito de manter na íntegra o decisum vergastado. 
É o relatório.
À douta Revisão Regimental.
Boa Vista, 13 de novembro de 2017.

Juiz convocado Luiz Fernando Mallet
Relator



VOTO

Atendidos os pressupostos formais, conheço da apelação. 
Como visto, o réu foi submetido ao julgamento do Tribunal do Júri em 17/05/2017, tendo admitido o Conselho de Sentença a prática do crime tipificado pelo art. 121 §2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido) e art. 244-B, do ECA (corrupção de menores), sendo-lhe aplicada uma pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Narra a denúncia que o réu, juntamente seu sobrinho, Jerberson Macedo de Souza (17 anos), dispararam três tiros na cabeça da vítima Edenildo Medeiros de Souza, que foram a causa efetiva de sua morte, por motivo fútil (vingança) e recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), em razão de desentendimento em data anterior, pelo fato da vítima ter imobilizado o adolescente (Jerberson) e o colocado para fora de uma festa que aconteceu no "Clube Fundo de Quintal".
A MATERIALIDADE está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico acostado às fls. 39/40, bem como pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 44/46.
Requer a defesa da apelante que esta seja submetida a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que o réu não contribuiu para o crime perpetrado contra a vítima, uma vez que os disparos foram efetuados pelo adolescente Jerberson.
Alternativamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela retirada da 2° qualificadora e da agravante da reincidência, bem como pleiteia o afastamento da pena relativa à corrupção de menor.

DO PLEITO ANULATÓRIO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Analisando a prova dos autos, constato que a decisão do Conselho de Sentença não incorreu em qualquer arbitrariedade ao acolher a tese do Ministério Público quanto ao crime doloso contra a vida perpetrado contra o ofendido Edenildo Medeiros de Souza, porquanto há embasamento probatório para rechaçar a tese de que a Apelante não teria contribuído para o crime, em face de não ter sido o autor dos disparos, que foram efetuados exclusivamente pelo adolescente Jerberson.
Com efeito, os jurados votaram aos quesitos formulados às fls. 253/256, respondendo que o réu não deveria ser absolvido, considerando o motivo do crime de homicídio como fútil e que a vítima foi surpreendida quando chegada em sua residência, configurado o recurso que impediu ou dificultou a defesa do ofendido.
 Na segunda série de quesitos, os jurados igualmente decidiram que o réu foi culpado pela corrupção do menor Jerberson, para juntos praticarem as lesões que ocasionaram a morte da vítima.
Consta da Ata da Sessão de Julgamento, às fls. 249/252, que a defesa sustentou a tese de negativa de autoria ou, alternativamente, que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena relativa a violenta emoção, enquanto o Ministério Público Estadual insistiu na condenação do réu nos moldes da exordial, sendo que ao final o Corpo de Jurados optou pela versão apresentada pela acusação.  
In casu, além da materialidade consubstanciada no laudo cadavérico de fls. 25/26, no qual se descreveu que houve "intensa hemorragia e lesões contundentes no parênquima e tronco cerebral, tornando a vida impossível" concluindo que a morte se deu por "traumatismo craniano encefálico, provocado por ação pérfuro-contudente", a autoria igualmente restou inconteste.
Consta do depoimento do adolescente envolvido na ação, às fls. 15/16, que este pediu ajuda ao tio, ora apelante, para matar a vítima, sendo que no dia dos fatos ambos foram à casa de Edenildo e no momento em que este chegava em casa, o apelante parou a moto e Jederson desceu e efetuou dois disparos contra a vítima e quando esta já estava caída no chão, "efetuou o último disparo de misericórdia", versão confirmada em juízo. 
No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Ednilson Medeiros (irmão da vítima), à fl. 06, que presenciou toda a ação criminosa, desde a chegada do irmão até a saída da motocicleta que conduzia os autores, afirmando que os disparos foram efetuados pelo adolescente e que a moto era pilotada pelo apelante, ressaltando, ainda, que conhece os réus desde a infância e que estes já vinham ameaçando a vítima.
Conforme asseverado pela douta Procuradoria de Justiça, "avalia-se no presente caso, que os elementos constantes dos autos podem propiciar a condenação pleiteada pelo parquet, conforme se verifica nas declarações apresentadas pelo menor JERBERSON, bem como em face dos depoimentos das testemunhas, não vislumbrando que os Jurados teriam assim decidido por um equívoco ou até mesmo em total arrepio às provas produzidas durante toda a instrução criminal".
Assim, entendo que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo suficiente no acervo probatório produzido nos autos, uma vez que este interpretou a prova no sentido de que a apelante participou efetivamente da empreitada criminosa, tendo os jurados examinado as provas do modo que lhes é cabível, optando por uma das versões apresentadas nos autos, o que não configura julgamento contrário à prova dos autos, restando claro o cometimento dos crimes imputados ao réu, ora apelante, tanto em relação ao homicídio qualificado como em relação ao de corrupção de menores.
Com efeito, a simples discordância do condenado com a versão dos fatos acatada pelo Conselho de Sentença não é suficiente para sustentar o apelo defensivo, muito menos para submetê-lo a um novo Júri.
Nesse sentido:
"[...] 4. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas no processo, encontra-se fundamentada pelo contexto probatório existente nos autos. [...]" (STJ - REsp 800312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe 30/06/2008). Grifei.

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA. JÚRI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; 2. Além de tema com solução pacificada na Corte, com a interposição de agravo regimental torna-se superada a alegação de violação ao princípio da colegialidade; 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial." (STJ - AgRg no AREsp 946.505/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Grifei.

Também esta Corte de justiça já se pronunciou sobre o tema:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida pelo e. Conselho de Sentença, a uma porque a anulação representaria quebra do princípio constitucional da soberania dos vereditos, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos; a duas, porque os jurados, de acordo com sua livre e natural convicção, optaram pela interpretação dos fatos que lhes pareceu mais plausível e que encontra amparo em uma das versões que emergem dos autos." (TJRR - ACr 0000.14.000024-6, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, julg.: 01/03/2016, DJe 09/03/2016, p. 20). Grifei.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Neste tópico, em que a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela retirada da 2° qualificadora e da agravante da reincidência, bem como pleiteia o afastamento da pena relativa à corrupção de menor, melhor sorte não socorre ao réu.
Ao fixar a pena-base, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri analisou as circunstâncias judiciais referentes ao art. 59 do Código Penal, às fls. 257V./258, aferindo algumas como desfavoráveis, porém, deixando de considerá-las para não incorrer em bis in idem, fixando a pena para ambos os crimes (homicídio qualificado e corrupção e menores) no mínimo legal.
Na sequência, ausente qualquer atenuante, agravou a pena em 02 (dois) anos levando em consideração o recurso que dificultou a defesa do ofendido, utilizado nesta fase como agravante, eis que o motivo já foi utilizado para qualificar o crime, reconhecendo ainda a existência da reincidência, resultando na pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, eis que não concorriam causas de aumento ou diminuição de pena.
Para o crime de corrupção de menores, partindo do patamar mínimo, como dito acima, considerou na segunda fase a existência da agravante da reincidência, sem atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena definitiva para este crime fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
Ao final, aplicando o concurso material de crimes, fixou em definitivo a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 
Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que o magistrado sentenciante agiu acertadamente, não havendo que se falar em exagero na fixação da pena-base, eis que foi estipulada no mínimo legal, devendo ser considerada a qualificadora remanescente como agravante, exatamente da forma como foi feito.
Neste sentido:
"PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A EXASPERAÇÃO DA  PENA-BASE  ACIMA  DO PISO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA AO PRESENTE CASO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. 1.  A  majoração  da  pena ocorreu também por uma das qualificadoras (recurso  que  dificultou  a  defesa  da  ofendida),  que  pode, sem problema  algum, ser levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista   a   existência   de   mais  duas  qualificadoras  que  foram consideradas na terceira fase (motivo fútil e meio cruel).; 2.  Em  relação  às  circunstâncias, o Julgador considerou a intensa culpabilidade,  no sentido de incomum reprovabilidade da conduta, em razão  da  longa  e  duradoura amizade que havia entre o acusado e a vítima de apenas 21 anos de idade; 3. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no HC 388197 / SP, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/08/2017). Grifei.

"APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, INC. I E IV, DO CPB - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - VALORAÇÃO INIDÔNEA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - PENA-BASE REDUZIDA DE 13 (TREZE) PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - USO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE (...)3 - Uso da segunda qualificadora como agravante. Precedentes das Cortes Superiores. Acréscimo da pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses pela agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.  (...) 6 - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em dissonância com o parecer do Parquet Graduado" (TJRR - ACr 0010.14.004657-3, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 10/10/2017, DJe 16/10/2017, p. 14). Grifei.

Quanto à reincidência, apesar do apelante afirmar que não poderia ser reconhecida, uma vez que a condenação ocorreu em 28/04/2006, verifico através da FAC acostada à fl. 07 que o referido feito somente transitou em julgado na data de 12/01/2011, tendo a empreitada criminosa deste apelo se efetivado em 17/08/2015, ou seja, dentro do lapso temporal de estabelecido pelos arts. 63 e 64, I, do CP, estando perfeitamente caracterizada a reincidência, in verbis: 
"Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 
Art. 64 - Para efeito de reincidência: 
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."

Sobre o tema, esclarece a doutrina:
"Adotou o Código o sistema da temporariedade com relação à caracterização da reincidência, pois a condenação anterior somente será considerada para o reconhecimento da agravante se não houver decorrido mais de cinco anos entre a data do cumprimento da pena referente ao delito anterior e a da prática do crime posterior." 

Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota quanto aos maus antecedentes o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, é de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes.
3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1604407/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Grifei.

"APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÃO AOS ARTS. 306 E 309 DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SUSPENSÃO DA PENA - MULTA - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, DEVIDO A EQUÍVOCO NA SENTENÇA - MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRR - ACr 0010.14.014562-3, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 23/05/2017, DJe 26/05/2017, p. 06)

Destarte, entendo que em todas as fases da dosimetria da pena o douto magistrado analisou com prudência cada minúcia quanto à valorização das circunstâncias judiciais, a existência da agravante da reincidência e da qualificadora remanescente, além da ausência de causas de aumento e redução da pena, estabelecendo a pena definitiva em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a r. sentença vergastada.
É como voto. 
Boa Vista, 19 de dezembro de 2017.

Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet
Relator



EMENTA

PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 121 §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-A DO ECA - PLEITO ANULATÓRIO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - AÇÃO CRIMINOSA DO MENOR MINUCIOSAMENTE DESCRITA - OPÇÃO PELA TESE DA ACUSAÇÃO - EMBASAMENTO - AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DOS JURADOS - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM MÍNIMO JÁ FIXADO - UTILIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E DA QUALIFICADORA REMANESCENTE (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO) COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE -  REINCIDÊNCIA PRESENTE - AFERIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO - ARTS. 63 E 64, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO - IMPROVIMENTO - EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Estiverem presentes os eminentes desembargadores Ricardo Oliveira e Leonardo Cupello. Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do e. TJ-RR, em 19 de dezembro de 2017.
                
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 121 §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-A DO ECA - PLEITO ANULATÓRIO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - AÇÃO CRIMINOSA DO MENOR MINUCIOSAMENTE DESCRITA - OPÇÃO PELA TESE DA ACUSAÇÃO - EMBASAMENTO - AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DOS JURADOS - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM MÍNIMO JÁ FIXADO - UTILIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E DA QUALIFICADORA REMANESCENTE (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO) COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE -  REINCIDÊNCIA PRESENTE - AFERIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO - ARTS. 63 E 64, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO - IMPROVIMENTO - EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

TJRR (ACr 0020.15.000378-6, Câmara Criminal, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 19/12/2017, DJe: 10/01/2018)