Processo número: 0010.15.017813-4


CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.017813-4 - BOA VISTA/RR
1º APELANTE: IURI DOS SANTOS MESQUITA
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
2º APELANTE: THÁSSIO LEANDRO CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: FREDERICO CÉSAR LEÃO ENCARNAÇÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA



RELATÓRIO

Tratam os autos de apelações (EP 90.2), interpostas por IURI DOS SANTOS MESQUITA e THÁSSIO LEANDRO CABRAL DE SOUZA, contra a r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri (EP 90.1).

O réu IURI foi condenado a 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 121, § 2.º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), e ao art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do CP, em concurso material (CP, art. 69).

O réu THÁSSIO foi condenado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2.º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do CP.

O 1.º apelante (IURI), em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação do julgamento, em razão de "respostas contraditórias aos quesitos" referentes ao crime de ocultação de cadáver. No mérito, pugna pela redução da pena-base, em virtude de fundamentação inidônea em relação aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime (fls. 05/13).

O 2.º apelante (THÁSSIO) pretende a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, ao refutar a tese da desistência voluntária e reconhecer as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Subsidiariamente, pede a redução da basilar, em face de fundamentação inidônea dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e a redução da fração utilizada para as circunstâncias agravantes.

Em contrarrazões (fls. 38/63), o apelado defende o acerto do decisum guerreado, pretendendo, ao final, sua manutenção.

Em parecer de fls. 65/85, opina o Ministério Público de 2.º grau pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.
 
É o relatório.

À douta revisão regimental.

Boa Vista, 13 de dezembro de 2017.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator



VOTO

Inicialmente, corrijo o erro material contido na parte dispositiva da sentença, uma vez que, na realidade, o apelante IURI DOS SANTOS MESQUITA foi condenado por infração aos arts. 121, § 2.º, I, III e IV, e 211, ambos do CP, e o apelante THÁSSIO LEANDRO CABRAL DE SOUZA foi condenado por infração ao art. 121, § 2.º, II, III e IV, do CP.

Registro que tal equívoco não trouxe qualquer prejuízo à defesa, até porque ambos os recursos merecem provimento parcial, para que sejam reduzidas as penas.

Em relação ao apelo de IURI DOS SANTOS MESQUITA, não há que se falar em nulidade do julgamento, pois não se verifica a existência de "respostas contraditórias aos quesitos" referentes ao crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211).

Consta da quesitação o seguinte (EP 90.2):

"4.ª SÉRIE
IURI DOS SANTOS MESQUITA
(com relação ao crime de ocultação de cadáver)

1) No dia 02 de novembro de 2015, no endereço declinado na série anterior, nesta cidade, foi ocultado o cadáver da vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA LIRA dentro de uma vala?

SIM ( X ) NÃO (    )

2) O acusado IURI DOS SANTOS MESQUITA, juntamente com terceira pessoa, arrastou e ocultou o corpo da vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA LIRA dentro de uma vala?

SIM ( X ) NÃO (    )    

3) O jurado absolve o acusado?

SIM (    ) NÃO ( X )". 

O próprio acusado IURI, em Plenário, confessou a prática dos crimes e admitiu que, depois do homicídio, o corréu THÁSSIO não participou da ocultação do cadáver, mas outra pessoa: "um caboco que apareceu na hora lá para fumar droga e dei um dinheiro para ele ajudar a tirar o corpo de lá" (EP 90.2, CD-ROM).

Por essa razão, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 211 do CP apenas em relação ao acusado IURI, afastando a responsabilidade penal do corréu THÁSSIO.

Assim, não há qualquer contradição nas respostas aos quesitos formulados, sendo certo que os jurados decidiram por sua íntima convicção, observando as provas produzidas em contraditório judicial.

Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça, "ainda que se tenha um mesmo contexto fático em apuração, eventual constatação de decisões diferentes para réus distintos não é motivo idôneo a ensejar o reconhecimento de nulidade, mormente porque o Corpo de Jurados atua de forma independente no julgamento de cada acusado, não havendo vinculação a ponto de se exigir que as respostas dos jurados à quesitação sejam idênticas para os réus" (fl. 72).

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade.

No mérito, melhor sorte acompanha o apelante IURI, pois a pena-base deve ser reduzida.

De acordo com a sentença condenatória, a basilar do crime de homicídio qualificado foi estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, por existirem duas circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade e circunstâncias do crime. 

Contudo, verifico que não houve fundamentação idônea da culpabilidade. O MM. Juiz limitou-se a dizer, de forma genérica (abstrata), que "a infração resultou em prática inadmissível em uma sociedade civilizada", o que, por si só, não justifica a valoração negativa desse vetor, já que é inerente ao cometimento de qualquer tipo penal (STJ, HC 235465/RN, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/06/2013).

As demais circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas, restando um único vetor negativo: circunstâncias do crime, em razão do "consumo exagerado de bebida alcoólica".

Frise-se que o comportamento da vítima, "que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável" (STJ, HC 403.310/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 21/09/2017, DJe 27/09/2017).

Por outro lado, embora não haja interesse recursal na redução da pena corporal do crime de ocultação de cadáver, eis que fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão), impõe-se a diminuição da pena de multa para o mesmo patamar (10 dias-multa), a fim de resguardar a proporcionalidade entre ambas.

No que se refere à apelação de THÁSSIO LEANDRO CABRAL DE SOUZA, observo que a decisão do Conselho de Sentença não se mostra contrária à prova dos autos, muito menos de forma manifesta, porquanto tal hipótese somente seria possível se a decisão dos jurados fosse arbitrária, totalmente divorciada do conjunto probatório. 

Com efeito, a tese da desistência voluntária não merece prosperar. 

De acordo com a doutrina de Damásio de Jesus, a desistência voluntária "só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo" (Código Penal Anotado. 23.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 81).

In casu, a tese é inaplicável, haja vista que THÁSSIO desferiu mais de uma facada na vítima, esgotando todo o iter criminis necessário para o evento morte, sendo que, após a consumação do homicídio, empreendeu fuga.

O fato de IURI também ter golpeado a vítima não afasta a responsabilidade penal de THÁSSIO (concurso de pessoas).

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INAPLICÁVEL AO CASO - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1- Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário e essa tese, por sua vez, é plausível porque amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2- Inviável a tese de desistência voluntária, eis que a prova dos autos aponta que o apelante realizou o que seria suficiente para atingir seu ímpeto homicida, ou seja, golpeou a vítima com 9 (nove) facadas, inocorrendo a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. (...). 6- Recurso não provido" (TJES - Ap. n.º 0000091-71.2012.8.08.0002 - Rel. Subst. Jorge Henrique Valle dos Santos - DJe de 27.03.2015).

Igualmente, restaram demonstradas as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2.º, II, III e IV).

As testemunhas Rocivaldo Figueiredo de Oliveira e Keyton Vital Nascimento confirmaram que o homicídio ocorreu em razão de uma dívida (motivo fútil) que a vítima teria para com o réu THÁSSIO (EP 90.2). 

Os acusados admitiram a existência da dívida, sendo controvertido apenas o valor: R$ 10,00 (dez reais) para a acusação; R$ 500,00 (quinhentos reais) para a defesa.

Outrossim, o laudo de exame cadavérico aponta que o ofendido levou 12 (doze) facadas, destacando o seguinte:

"DISCUSSÃO: A causa do óbito foi o choque hipovolêmico. Não encontramos lesões nas mãos da vítima, portanto concluímos que a mesma não teve possibilidade de defesa .
(...)
4.º) Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? (resposta específica): SIM. CRUELDADE" (EP 1.17, fls. 147/148).

Considerando o laudo de exame cadavérico, somado aos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados, conclui-se que a vítima "não teve possibilidade de defesa" e, pelo meio empregado, houve "crueldade", de modo que todas as qualificadoras reconhecidas em desfavor do réu THÁSSIO estão configuradas.

Todavia, a pena-base do crime de homicídio qualificado deve ser reduzida para o mínimo legal.

De acordo com a sentença condenatória, a basilar foi estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, por existirem duas circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade e circunstâncias do crime.

No entanto, verifico que não houve fundamentação idônea da culpabilidade. O MM. Juiz limitou-se a dizer, de forma genérica (abstrata), que "a infração resultou em prática inadmissível em uma sociedade civilizada", o que, por si só, não justifica a valoração negativa desse vetor, já que é inerente ao cometimento de qualquer tipo penal (STJ, HC 235465/RN, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/06/2013).

Quanto às circunstâncias do crime - "violência praticada por dívida civil" -, ocorreu bis in idem em relação à qualificadora do motivo fútil (crime cometido "em razão da vítima não ter quitado uma dívida com o réu"), impondo-se a exclusão desse vetor.

Vale relembrar que o comportamento da vítima, "que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável" (STJ, HC 403.310/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 21/09/2017, DJe 27/09/2017).

Já na segunda fase da dosimetria, observo que o réu THÁSSIO confessou o homicídio, ainda que de forma parcial (afirmou ter desferido apenas uma facada na vítima), o que, obviamente, serviu de base para a sua condenação, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, nos termos da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".

Confira-se, ainda, o seguinte aresto:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, 'D', DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 766.334/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6.ª Turma, j. 17/12/2015, DJe 02/02/2016).

Por fim, deve ser aplicada a fração ideal de 1/6 (um sexto) para cada agravante, conforme orientação jurisprudencial adotada por esta Câmara (STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 23/11/2017, DJe 29/11/2017).

Passo, então, à nova dosimetria.

1) Para o réu IURI DOS SANTOS MESQUITA:

Em relação ao crime do art. 121, § 2.º, I, III e IV, do CP:

Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na primeira instância, com exclusão do vetor da culpabilidade, tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito a pena-base de 13 (treze) anos de reclusão.

Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") com a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 61, II, "c"). O motivo torpe já foi utilizado para qualificar o crime (CP, art. 121, § 2.º, I). Presente a agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, "d"), elevo a sanção em 1/6 (um sexto), perfazendo 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento, pelo que fixo a pena em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Em relação ao crime do art. 211 do CP:

Pelos motivos outrora delineados, fixo a pena no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Concurso material (CP, art. 69):

Nos termos do art. 69 do CP, efetuo a soma das penalidades aplicadas, resultando na pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2.º, "a").

Incabíveis a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e a suspensão da pena (CP, art. 77, caput).

A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, "c").

2) Para o réu THÁSSIO LEANDRO CABRAL DE SOUZA:

Em relação ao crime do art. 121, § 2.º, II, III e IV, do CP:

Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na primeira instância, com exclusão dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") com a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 61, II, "c"). O motivo fútil já foi utilizado para qualificar o crime (CP, art. 121, § 2.º, II). Presente a agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, "d"), elevo a sanção em 1/6 (um sexto), perfazendo 14 (quatorze) anos de reclusão.

Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento, pelo que fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2.º, "a").

Incabíveis a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e a suspensão da pena (CP, art. 77, caput).

A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, "c").

Custas e pena de multa:

Anulo a determinação contida na sentença no sentido de que "o acusado Thássio deverá pagar metade das custas e a pena de multa imposta no crime de ocultação de cadáver", pois, além de ele ser assistido por defensor público (à semelhança do corréu, que foi beneficiado com a isenção), foi absolvido do crime de ocultação de cadáver.  

CONCLUSÃO:

ISTO POSTO, em consonância parcial com o parecer ministerial, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento, em parte, aos apelos, para redimensionar as penas de IURI DOS SANTOS MESQUITA e THÁSSIO LEANDRO CABRAL DE SOUZA, nos termos acima explicitados.

É como voto.
 
Boa Vista, 19 de dezembro de 2017.


Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS - INEXISTÊNCIA - QUESITAÇÃO FORMULADA EM SÉRIES DISTINTAS, EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE PENAL PELA OCULTAÇÃO DO CADÁVER APENAS EM RELAÇÃO AO 1.º APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA - (2) MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA - ESGOTAMENTO DO ITER CRIMINIS - QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS - (3) DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ABSTRATA) QUANTO À CULPABILIDADE - INADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM APENAS EM FACE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (2.º APELANTE) - EXCLUSÃO DO VETOR NESSE PONTO - SEGUNDA FASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO (SÚMULA 545 DO STJ) - AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA - PENAS REDIMENSIONADAS - (4) RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento, em parte, às apelações, nos termos do voto do Relator.

Presenças: Des. Leonardo Cupello (Presidente e Revisor), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de dezembro de 2017.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS - INEXISTÊNCIA - QUESITAÇÃO FORMULADA EM SÉRIES DISTINTAS, EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE PENAL PELA OCULTAÇÃO DO CADÁVER APENAS EM RELAÇÃO AO 1.º APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA - (2) MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA - ESGOTAMENTO DO ITER CRIMINIS - QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS - (3) DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ABSTRATA) QUANTO À CULPABILIDADE - INADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM APENAS EM FACE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (2.º APELANTE) - EXCLUSÃO DO VETOR NESSE PONTO - SEGUNDA FASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO (SÚMULA 545 DO STJ) - AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA - PENAS REDIMENSIONADAS - (4) RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

TJRR (ACr 0010.15.017813-4, Câmara Criminal, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, julgado em 19/12/2017, DJe: 15/01/2018)