CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002425-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI
ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI – OAB/RR Nº 125
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMERINDO SANCHO
ADVOGADOS: RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS E OUTROS – OAB/RR Nº 269
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro de Alcântara Duque Cavalcanti, contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada na Ação de Cobrança n.º 0010.03.074298-4.
Afirma o agravante, em síntese, que as custas não são devidas. Primeiro porque não houve intimação prévia para o seu recolhimento. Segundo porque o magistrado a quo não observou o princípio da reserva legal que impõe a existência de lei específica para a cobrança das despesas processuais.
Aduz, ainda, que resta configurada a prescrição intercorrente a fulminar a pretensão do agravado.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a revogação total da decisão agravada, culminando na extinção da presente execução.
Às fls. 57/57v. o efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões do agravado às fls. 61/66, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 110, I e II do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), 08 de janeiro de 2018.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
No mérito, cinge-se a questão acerca da obrigatoriedade, ou não, do recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença.
É sabido que as custas processuais possuem natureza de tributo, o que faz com que sua exigência dependa de prévia previsão legal, nos termos do art. 150, I da Constituição Federal e art. 3.º do Código Tributário Nacional.
Ocorre que no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a exigência do recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença não encontra previsão legal. Primeiro porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0600035-02.2017.8.23.0000 suspendeu a eficácia dos dispositivos que determinavam o pagamento de custas nessa fase processual, de modo que não há, no momento, legislação que ampare a sua cobrança. Segundo, porque não se pode considerar o art. 89 do COJERR para a exigência das custas, uma vez que não se trata de lei específica de matéria tributária que permita a criação de um tributo.
Portanto, se a exigência do recolhimento das custas em fase de cumprimento de sentença não encontra respaldo na legislação estadual, impossível a sua exigência.
Nesse sentido, esta Corte já se posicionou:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDEM DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO - TAXA DE SERVIÇO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 89 DO COJERR. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CRIAÇÃO DE UM TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença (na vigência do CPC/1973 e do atual) é apenas uma fase do processo e as custas processuais são tributos (taxas de serviço), logo, carecem de previsão legal para existirem e, consequentemente, poderem ser exigidas (princípio da legalidade tributária), nos termos do inc. I do art. 150 da Constituição Federal e do art. 3º. do CTN.
2. Não existe previsão para a cobrança de custas iniciais para início da fase processual de cumprimento de sentença na Lei de Custas do Estado de Roraima.
3. O art. 89 da Lei Complementar Estadual nº. 221/2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima) não é suficiente para justificar a cobrança de custas, porque ele não possui os requisitos necessários a uma lei tributária. Não disciplinou os elementos necessários a criação de um tributo. Logo, qualquer cobrança com base nele, sem que haja uma lei criando o tributo, será uma violação às garantias do contribuinte.
(TJRR - AgInst 0000.17.001356-9, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 14/07/2017, DJe 21/07/2017, p. 15)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS INICIAIS - CARÁTER TRIBUTÁRIO DE TAXA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89, DO COJERR - RECURSO PROVIDO." (TJRR. AgInst 0000.16.000714-2, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti. p. 22.06.2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 10, III, DA LEI ESTADUAL N.º 1.157/2016, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0600035-02.2017.8.23.0000. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS CUSTAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(TJRR - AgInst 0000.17.001605-9, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 16/11/2017, DJe 21/11/2017, p. 22)
Quanto ao argumento de ocorrência da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão do agravado, esse não merece amparo, haja vista que, conforme mencionou o magistrado a quo, a demora na tramitação do feito se atribui ao próprio agravante/executado que protelou a execução com diversas solicitações nos autos e pedidos de carga, tendo, inclusive, passado mais de um ano em poder do feito sem devolvê-los ao cartório, não podendo, obviamente, se valer da própria torpeza para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente.
ISSO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para afastar a cobrança das custas na impugnação ao cumprimento da sentença.
É como voto.
Boa Vista (RR), 05 de fevereiro de 2018.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.157/2016 SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI N.º 0600035-02.2017.8.23.0000 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DO COJERR - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que a ADI n.º 0600035-02.2017.8.23.0000 determinou, até o julgamento final da ação, a suspensão dos dispositivos da Lei n.º 1.157/2016 que preveem o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, a exigência do pagamento não encontra previsão legal.
Não há como se falar em prescrição intercorrente na hipótese, se a demora processual se deu principalmente por culpa do executado/agravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista (RR), 09 de fevereiro de 2018.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
RESUMO ESTRUTURADOAGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.157/2016 SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI N.º 0600035-02.2017.8.23.0000 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DO COJERR - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que a ADI n.º 0600035-02.2017.8.23.0000 determinou, até o julgamento final da ação, a suspensão dos dispositivos da Lei n.º 1.157/2016 que preveem o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, a exigência do pagamento não encontra previsão legal.
Não há como se falar em prescrição intercorrente na hipótese, se a demora processual se deu principalmente por culpa do executado/agravante.
TJRR (AgInst 0000.17.002425-1, Primeira Turma Cível, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 09/02/2018, DJe: 21/02/2018)