Processo número: 0000.16.001546-7


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.16.001546-7 - BOA VISTA/RR
AUTOR: RONICLEI SOUZA DE MELO
ADVOGADA: DULCEMARY CARDOSO DA SILVA – OAB/RR Nº 306-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES



RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir a sentença proferida na ação de cobrança de seguro n.º 0825948-40.2015.823.0010.
Aduziu a parte Autora, em síntese, que teve lesão permanente proveniente de acidente de trânsito, a qual teria sido confirmada em perícia médica realizada em juízo.
Sustentou que apesar da confirmação da lesão o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
Afirmou que a sentença foi fundada em erro, pois admitiu fato inexistente. 
Requereu a procedência da demanda, a fim de que a sentença seja rescindida. 
A parte Requerida foi citada, permanecendo inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia. 
Eis o breve relato. 
Boa Vista (RR), 08 de fevereiro de 2018.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



VOTO

Consoante já aduzido no relatório, trata-se de ação rescisória em que o Requerente pleiteia a rescisão da sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT n.º 0825948-40.2015.823.0010, que julgou improcedentes os pedidos, tendo como fundamento o fato de o laudo pericial juntado aos autos atestar que não há nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte Autora e o acidente citado na peça inicial.
Aduziu a parte Autora, em síntese, que teve lesão permanente proveniente de acidente de trânsito, a qual teria sido confirmada em perícia médica realizada em juízo, mas que apesar disso o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
Afirmou que a sentença foi fundada em erro, pois admitiu fato inexistente. 
O pleito merece acolhimento. 
Dispõe o inciso VIII, e § 1º, do art. 966, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Quanto ao tema, Cassio Scarpinella Bueno assim preleciona:
Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo (Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação de Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, pg. 1.480).
No caso dos autos, denota-se que o douto Juízo de piso considerou fato inexistente ao concluir que o laudo pericial juntado aos autos atestou não haver nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte Autora e o acidente citado na inicial, na medida em que tal prova pericial comprovou exatamente o contrário, ou seja, que o Requerente possui invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito, conforme fls. 12/13.
Há de se ressaltar, ademais, que tal elemento de prova, sem dúvida, é capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento. 
Dessa forma, considerando que a existência de erro de fato, verificável do exame dos autos, a rescisão da sentença de piso é medida que se impõe. 
Quanto ao mérito, conforme previsão contida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, a invalidez permanente se classifica em total e parcial, sendo a parcial subdividida em completa e incompleta, senão vejamos:
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
No tocante à apuração das lesões pelo perito, este deverá informar qual é o membro lesado, bem como sua proporção, devendo ser enquadrado em uma das situações previstas na tabela anexa à referida lei. Então, o perito enquadra a lesão dentro de uma das porcentagens prevista, quais sejam: 10, 25, 50, 70 e 100% do teto previsto que é de R$ 13.500,00.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, depois de feito o enquadramento em uma das porcentagens acima, será feita a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em tela, foi realizada perícia judicial, ocasião em que o perito avaliou que a perda do Autor foi de 100% (cem por cento), referente à lesão no membro inferior esquerdo, o qual representa 70% (setenta por cento) de perda/dano corporal, conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, correspondendo ao valor da indenização devida no montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Não obstante, considerando que o Requerente admitiu já ter recebido o valor de R$ 7.087,25 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) administrativamente, fará jus a receber o valor remanescente de R$ 2.362,75 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, voto pela procedência da presente ação rescisória, a fim de que a sentença proferida nos autos n.º 0825948-40.2015.823.0010 seja rescindida, nos termos do inciso VIII, e § 1º, do art. 966, do CPC, julgando-se procedente a pretensão inicial, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 2.362,75 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, com correção monetária desde data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC e súmula n. 426 do STJ).
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao que alude o art. 84, § 2º, do CPC.
Boa Vista (RR), 01 de março de 2018.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA.  SENTENÇA FUNDADA EM ERRO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, INCISO VIII E § 1º, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E O ACIDENTE CITADO NA INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 
1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.
2. No caso em apreço, denota-se que o douto Juízo de piso considerou fato inexistente ao concluir que o laudo pericial juntado aos autos atestou não haver nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte Autora e o acidente citado na inicial, uma vez que tal prova pericial comprovou exatamente o contrário, ou seja, que o Requerente possui invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito.
3. No caso em tela, foi realizada perícia judicial, ocasião em que o perito avaliou que a perda do Autor foi de 100% (cem por cento), referente à lesão no membro inferior esquerdo, o qual representa 70% (setenta por cento) de perda/dano corporal, conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, correspondendo ao valor da indenização devida no montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
4. Considerando que o Requerente admitiu já ter recebido o valor de R$ 7.087,25 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) administrativamente, fará jus a receber o valor remanescente de R$ 2.362,75 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Jefferson Fernandes da Silva (Relator) Cristóvão Suter (Julgador). 
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



RESUMO ESTRUTURADO
AÇÃO RESCISÓRIA.  SENTENÇA FUNDADA EM ERRO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, INCISO VIII E § 1º, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E O ACIDENTE CITADO NA INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 
1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.
2. No caso em apreço, denota-se que o douto Juízo de piso considerou fato inexistente ao concluir que o laudo pericial juntado aos autos atestou não haver nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte Autora e o acidente citado na inicial, uma vez que tal prova pericial comprovou exatamente o contrário, ou seja, que o Requerente possui invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito.
3. No caso em tela, foi realizada perícia judicial, ocasião em que o perito avaliou que a perda do Autor foi de 100% (cem por cento), referente à lesão no membro inferior esquerdo, o qual representa 70% (setenta por cento) de perda/dano corporal, conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, correspondendo ao valor da indenização devida no montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
4. Considerando que o Requerente admitiu já ter recebido o valor de R$ 7.087,25 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) administrativamente, fará jus a receber o valor remanescente de R$ 2.362,75 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

TJRR (AR 0000.16.001546-7, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 01/03/2018, DJe: 06/03/2018)