CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.16.000710-0
Apelante: MARIA ALDILEIA DE SOUZA LEMOS
Defensor: Stélio Denner de Souza Cruz (DPE/RR)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Suscita a Apelante duas preliminares: a primeira de ofensa à plenitude de defesa, pois o juiz presidente não teria permitido o defensor fazer demonstração usando a corda e nós; a segunda, de nulidade do julgamento, pois as testemunhas teriam tido acesso as explicações do perito sobre os fatos momentos antes do júri se iniciar.
Passo à análise da primeira preliminar - ofensa à plenitude de defesa.
A plenitude de defesa, segundo a doutrina de Nestor Távora, revela uma dupla faceta. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece o no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Não merece acolhida a tese do i. Defensor, quando insiste que a demonstração física da corda, altura do armador, feitura dos nós ou qualquer outra demonstração pessoal perante os jurados poderia ter absolvido a Apelante, pois perante todas as provas colhidas em plenário e debates veementes, optaram os jurados por uma das teses levantadas e decidiram pela condenação, cujo resultado é soberano ao Conselho. Não houve prejuízo, mas convencimento por maioria ou não da tese da acusação.
Por fim, o d. Defensor não demonstrou que a corda a qual pretendia demonstrar aos jurados fora requerida nos termos do art. 479, do CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Para o excelso Supremo Tribunal Federal, prevalece o poder discricionário do Magistrado de aferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria, e isso inclui certamente a demonstração com as cordas e os nós que pretendia utilizar-se o defensor quando dos debates em plenário. Destaco um julgado:
O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria. [STF. RHC 119.432, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
Nessa linha, também segue o c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, IMPROVIDO.
1. Diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012).
3. Recurso ordinário, na parte não prejudicada, improvido. (STJ, RHC 36.984 RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, T-6, DJe 27/11/2014)
Desta feita, com tais fundamentos, rejeito a primeira preliminar.
Segunda Preliminar - da nulidade do julgamento por influência do perito às demais testemunhas.
A i. defesa pugna que o julgamento seja anulado, pois teria o perito que oficiou no inquérito conversado sobre o laudo com as testemunhas, momentos antes da sessão do júri.
A testemunha Vitor Paulo de fato, ao responder as perguntas do defensor público, durante a sessão plenária, confirma que o perito foi quem contou sobre o fato de haver um boletim de ocorrência da ré contra a vítima; bem como, que o perito estava na sala com as outras testemunhas, falou na sala onde aguardam as oitivas na sessão, sobre o que ele viu no dia (da morte), sobre o tamanho dela pra ele e tocou no assunto que já existia um B.O. dela contra ele.
Não obstante, logo após a arguição feita de forma oral pelo d. defensor em plenário, o membro do parquet também em plenário afirmou que a conversa entre o perito e as testemunhas não causou prejuízo aos depoimentos. Nessa linha, foi a decisão do r. Juiz Presidente do júri, o qual indeferiu a nulidade pelas mesmas razões de ausência de prejuízo demonstrado ou provado pela defesa.
Desta feita, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, estou convencido que o prejuízo não restou provado nos autos, e, as informações que possam ter sido faladas pelo perito não alteraram a versão das testemunhas, as quais só relataram o que viram no dia da morte e sobre fatos que conheciam pessoalmente os quais afetavam o relacionamento amoroso entre a vítima e a Apelante.
A jurisprudência das Cortes Superiores é nesse sentido, como destaco:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERGUNTA DE JURADO. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA CORRETAMENTE DESCRITA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes.
3. Inexiste ofensa ao art. 466, § 1º, do CPP, diante do tipo de manifestação da jurada, que se limitou a indagar sobre o tempo de prisão processual do réu, sem fazer qualquer tipo de consideração sobre o mérito da acusação. A questão atrai a incidência da Súmula 7/STJ, pois, para verificar eventual grau de influência da
manifestação sobre os demais jurados necessário o reexame de fatos e provas. Precedentes.
4. Tendo a sentença exposto corretamente por qual crime o réu foi condenado, consignado a exclusão de uma das qualificadoras, na exata conclusão do Conselho de Sentença e fixado a pena seguindo o critério trifásico, mediante fundamentação idônea, e informado o total alcançado, o mero erro material constante da ata de julgamento não tem o condão de sobrepor-se aos seus termos.
5. Quanto à pena-base, a parte não apontou o artigo de lei violado, limitando-se a pedir a sua redução porque teriam sido utilizados, para majorá-la, elementos do próprio tipo penal, sem aprofundar o tema, com a apresentação das razões correspondentes. Nesse contexto, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, não se constata qualquer ilegalidade que mereça ser sanada por esta Corte,
uma vez que as razões justificadoras do aumento da pena não se confundem com elementares do tipo de homicídio tentado, como sustenta o recorrente (crime premeditado e cometido no interior da residência da vítima e na frente da mãe desta).
6. Quanto à fração de diminuição da pena pela tentativa, modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria, necessariamente, um exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, para se saber se houve maior ou menor aproximação do resultado pretendido (morte do agente), vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos moldes exigidos pela legislação processual civil e Regimento Interno desta Corte, pois os julgados foram citados apenas por suas ementas, sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Ademais, as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impedem o acolhimento do recurso especial pela dissidência interpretativa, seja porque as questões resvalam para o reexame de matéria probatória, seja em razão de o acórdão estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1549794 PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T - 5, Dje 24/11/2017) (g.n.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos e normas federais pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não se verifica nulidade na decisão que, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de adiamento da Sessão do Júri relativa a processo incluído na "meta 02" do CNJ, bem como na designação de defensor dativo para atuar em plenário, sobretudo porque o advogado "ad hoc" já possuía cópia integral dos autos, uma vez que foi nomeado em oportunidade anterior para atuar no feito.
3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
4. Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nenhuma irregularidade se constata na fixação da pena-base, majorada com base nos elementos que extrapolam o tipo penal, isto é, ambição pelo cargo político ocupado pela vítima (o condenado era o Vice-Prefeito do Município de Imperatriz-MA e a vítima, o Prefeito); contratação de pistoleiro que alvejou a vítima pelas costas, em local público e em plena luz do dia além da instabilidade no setor público que resultou na intervenção no referido Município.
6. O aumento da pena-base em 6 anos e 8 meses acima do mínimo legal, para o delito cuja pena varia entre doze e trinta anos, não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em conta a análise desfavorável de três vetores judiciais.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1358923 MA, T - 5, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/09/2017) (g.n.)
Por todo o exposto, em virtude da ausência de prejuízo, afasto a segunda preliminar suscitada pelo apelante.
Passo ao mérito.
A defesa alega que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.
Entretanto, a alegação não merecer acolhida. Pela oitiva das testemunhas em plenário e demais debates, verifico que há arcabouço probatório suficiente para conduzir os jurados ao veredicto condenatório.
Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos (STJ, HC 370802 RN, Dje 15/12/2016).
Segue, em destaque, jurisprudência e. STJ, nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
4. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.
5. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer o recorrente, no sentido de que não há elementos nos autos a respaldar o decreto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível, em razão do óbice disposto no enunciado 7 da súmula de jurisprudência desta Corte.
6. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo devido à valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o recorrente foi "impiedoso para com a vítima, que nem mesmo conhecia e nem contribuiu para a atitude desmedida do acusado, chutando-a e efetuando mais disparos mesmo depois dela ter caído ao solo", e das consequências do delito, pois a vítima deixou quatro filhos menores órfãos.
7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg REsp 1660745 RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 01/09/2017). (g.n.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo paciente, considerou que o veredicto encontra arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O mandamus não é a via apta à realização do juízo de suficiência do conjunto probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório.
4. Ordem denegada. (STJ, HC 241.026 SP, MIN. JORGE MUSSI, DJE 15/08/2012) (g.n.)
Desta feita, não merece amparo o pedido de anulação do julgamento e realização de novo júri, pois amparado nas provas colhidas em plenário.
Pelas razões expostas, em consonância com o parecer do Ministério Público graduado, conheço do recurso, mas nego provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória in totum.
É como voto.
Boa Vista - RR, 06 de março de 2018.
Leonardo Pache de Faria Cupello
Des. Relator
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA - JUIZ PRESIDENTE INDEFERIU DEMONSTRAÇÃO DA CORDA OBJETO DO CRIME DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - CPP: ART. 400, §1º, C/C, ART. 479 - ILEGALIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - CONVERSA ENTRE PERITO E TESTEMUNHAS TERIA INFLUENCIADO AS OITIVAS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE QUE SÓ SE DECLARA QUANDO COMPROVADO PREJUÍZO - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS NÃO INQUINADAS PELAS INFORMAÇÕES DO PERITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS OUVIDOS EM PLENÁRIO FORAM APTOS A CONDUZIR O JÚRI AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Recurso da acusação requer declaração de nulidade do julgamento, por ofensa à plenitude de defesa e influência do perito sobre a oitiva das testemunhas, em conversas minutos antes da sessão do júri; no mérito, requer a realização de novo júri, sob a tese de decisão contrária à prova dos autos.
2. Preliminar de ofensa à plenitude de defesa rejeitada. O defensor pretendeu demonstrar em plenário a corda utilizada no pescoço da vítima e os nós, pretendendo rechaçar a autoria pela Apelante, o que foi indeferido pelo juiz presidente. Não há nulidade no indeferimento de provas consideradas impertinentes e desnecessárias pelo juízo. Inexistência de prejuízo, bem como ausência de requerimento nos termos do art. 479, do CPP.
3. Preliminar de nulidade do julgamento, em virtude de conversas do perito com as testemunhas momentos antes da sessão plenária. Rejeição. Defesa não demonstrou prejuízo. Princípio pás de nullité sans grief. Informações que possam ter sido faladas pelo perito não alteraram a versão das testemunhas, as quais só relataram o que viram no dia da morte e sobre fatos que conheciam pessoalmente os quais afetavam o relacionamento amoroso entre a vítima e a Apelante.
4. Mérito. Veredicto contrário à prova dos autos. Inocorrência. As provas colhidas em plenário como informantes, testemunhas e perito, foram provas suficientes para embasar a escolha do Conselho de sentença ao decreto condenatório. Manutenção da soberania dos vereditos.
5. Recurso desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público graduado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet, Euclydes Calil Filho e o (a) i. representante do Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.
Leonardo Cupello
Desembargador
Relator