Processo número: 0010.13.722774-9


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.722774-9 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
EMBARGADO: NEI DALAZOANA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE SOUZA – OAB/RR Nº 317-B
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVT S/A em face do Acórdão proferido na Apelação Cível Nº. 0010.13.722774-9 (fls. 08-09), cuja ementa segue transcrita:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVT – ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA – APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – CONDENAÇÃO EM VALOR COMPLEMENTAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".


A Embargante sustenta, em síntese, que:
a) "o ora acórdão restou contraditório e omisso, tendo em vista não ter enfrentado os argumentos trazidos pelo embargante no qual demonstra não existir pagamento a ser realizado, justificando que a condenação arbitrada na sentença, deve ser mantida, tão somente" (fl.15);
b) "a aplicação da tabela na sentença se deu de forma equivocada, sendo necessário, segundo a legislação afeta ao caso, a aplicação da exata proporção e extensão da lesão apurada em prova pericial por meio de perícia médica especializada, conforme preceitua a Súmula 474 do STJ." (fl.15). Logo, se aplicada corretamente a lesão, conforme laudo pericial, o valor a ser pago, a título de seguro, se encontraria quitado pela via administrativa. 
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja sanada a contradição, observando a necessidade de se considerar o pagamento realizado administrativamente como integral, aplicando corretamente a tabela, segundo laudo pericial apresentado.
Deixei de intimar a Embargada, por entender que estes aclaratórios não têm efeitos infringentes, conforme autoriza o art. 219, I, RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 e seguintes do RITJRR, e intimem-se as partes na forma e para fins do inciso I do art. 110 do RITJRR.
É o relatório. 
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 26 de janeiro de 2018.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço destes Embargos e passo a analisar o seu mérito.
O recurso não merece prosperar. Vejamos.
Da leitura das razões recursais, observa-se que o Embargante alega duas omissões, ambas com referência à quitação do valor, a título de seguro DPVAT, que foi feito administrativamente.
Sucintamente, válido destacar que o valor utilizado como parâmetro para as alegações da Apelante, de que não deve mais valor algum a Apelada, difere do decidido na Sentença, assim como no Acórdão, pois foram utilizados graus de invalidez diferentes para o cálculo do seguro.
Verifico que o grau aplicado pelo juízo de primeiro grau está em clara discordância com o observado pelo médico no laudo pericial, que se encontra anexado no EP.132. No entanto, tal erro, não deveria ser trazido para análise nessa fase processual, pois trata-se de valoração de provas não questionadas em sede de Apelação. Portanto, descabido falar-se em omissão de matéria não questionada anteriormente. 
Bem se sabe que os embargos de declaração não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorridos no próprio julgado. 
Quando proferi o voto, acompanhando o entendimento do Magistrado de 1º. Grau, para negar provimento ao Apelo, fiz de forma devidamente fundamentada. Inclusive, reitero, a única irresignação da Embargante, que versa diretamente sobre as razões do Acórdão recorrido, diz respeito unicamente à quitação do valor da indenização pela seara administrativa, que também entendo terem sido devidamente reconhecidos, e não em relação ao grau de invalidez agora questionado.
Vejamos o teor do Julgado, referente a quitação do valor pela esfera administrativa:
 "Da análise do conjunto probatório, em especial ao resultado da perícia médica judicial, entendo que tais percentuais estão totalmente em acordo com aqueles previstos no anexo da Lei Federal nº. 6194/1974 e proporcionais ao grau de invalidez suportado pelo Autor. 
Ademais, considerando que houve pagamento PARCIAL na seara administrativa, entendo correta a sentença que determinou que a Apelante pague o valor complementar de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante dessas razões, não há que se falar em modificação da Sentença recorrida."

Nota-se, de forma cristalina, que o argumento da Embargante de que, o valor devido ao Autor a título de indenização pelo seguro DPVAT já foi pago integralmente na esfera administrativa, foi enfrentado no Julgado embargado.
Portanto, percebe-se que a Recorrente busca tão somente a rediscussão do mérito e a inversão do resultado do julgamento em seu favor. Entretanto, reitero, o presente recurso não se presta hábil ao reexame da matéria.
Nesse sentido, trago julgados do STJ: 

"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1154660 DF 2009/0159689-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/04/2016,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2016)" - Grifo nosso.

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"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. ‘O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios’ (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)".
- Grifo nosso.

Por essas razões, autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 90, V, do RITJRR, conheço destes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 09 de março de 2018.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM DESACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA – MATÉRIA NÃO QUESTIONADA EM APELAÇÃO – SEM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI N.º 6.194/74 – LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO – CONDENAÇÃO EM VALOR COMPLEMENTAR – DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcante (Julgador) e Jefferson Fernandes (Julgador).

Boa Vista – RR, 09 de março de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM DESACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA – MATÉRIA NÃO QUESTIONADA EM APELAÇÃO – SEM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI N.º 6.194/74 – LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO – CONDENAÇÃO EM VALOR COMPLEMENTAR – DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJRR (EDecAC 0010.13.722774-9, Segunda Turma Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 09/03/2018, DJe: 04/04/2018)