Processo número: 9000940-29.2019.8.23.0000


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

Agravo de Instrumento n.º 9000940-29.2019.8.23.0000
Agravante: Roraima Energia S/A
Agravada: Jessika Karina Barros de Araújo
Relator: Desembargador Cristóvão Suter



I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado por Roraima Energia S/A, contra decisão oriunda da 4.ª Vara Cível, que determinou o recolhimento de custas processuais.

Aduz a agravante que tratando-se de cumprimento de sentença, não seria devido o pagamento de custas processuais, porquanto sequer se cogitaria de ação de conhecimento ou nova relação processual.

É o breve relato.

Passo a decidir.

II – Merece prosperar o recurso.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC[1], combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal[2].

Com efeito, a Lei n.º 11.232/05 trouxe modificação quanto à execução dos títulos judiciais, que passou a ser uma fase processual subsequente à sentença.

Logo, considerando a ausência de previsão legal para o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, a reforma do julgado constitui medida que se impõe[3]:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DISPOSITIVO LEGAL QUE REGULA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DA TAXA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a cobrança das custas processuais na fase de cumprimento de sentença é necessário que exista lei, em sentido formal e material, determinando de forma objetiva os critérios para o pagamento do tributo. 2. Tendo em vista o princípio da estrita legalidade tributária, não é possível a cobrança de custas processuais para o pedido de cumprimento de sentença, sem que exista legislação em vigor específica para a incidência da referida taxa.” (TJRR – AgInst 9000590-75.2018.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Segunda Turma Cível - p.: 01/10/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS – CARÁTER TRIBUTÁRIO DE TAXA – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89, DO COJERR – RECURSO PROVIDO". (TJRR, AgInst 0000.16.000714-2, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 22/06/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA. VEDAÇÃO LEGAL, ART. 108, §1º CTN . DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA VALOR FIXADO NA SENTENÇA E O TRAZIDO NA PETIÇÃO QUE REQUER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE." (TJRR - AgiNST 0000.15.000198-0, Câmara Cível, Rel. Desa Elaine Bianchi - p.: 23/10/2015)

III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, excluindo o recolhimento das custas processuais.

Boa Vista, 27 de junho de 2019.


Desembargador Cristóvão Suter


[1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal."

[2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"

[3] Nesse sentido: TJRR, Agravo de Instrumento n.º 0000.17.001265-2 - p.: 29/05/2017