Processo número: 0010.01.009220-2


TRIBUNAL PLENO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009220-2
APELANTE        :        ESTADO DE RORAIMA       
APELADO(A)         :        PÇA PROJETOS E CONSULTORIAS E ASSOCIADOS LTDA    
RELATOR            :        Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO    

    

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade submetido ao Tribunal Pleno pela Turma Cível da Colenda Câmara Única desta Corte, a fim de que seja averiguado se art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80 padecem de inconstitucionalidade.
Suscitou a relatora originária que as limitações impostas pelo art. 40 caput e §4º da LEF, bem como as limitações incorporadas pelo entendimento jurisprudencial do STJ, firmado mediante a Súmula 314, devem ser afastadas, sob o fundamento de que estes consistem em veículos inidôneos para dispor sobre o tema, em virtude do disposto no art. 146 da Constituição Federal.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 423/432 no sentido de que a incidência das referidas normas não sejam afastadas, sob o argumento de que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade formal a ser reconhecida.
É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Boa Vista, 5 de dezembro de 2012.  

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator

 

VOTO
    
Analisando os autos, verifico que o incidente de inconstitucionalidade merece prosperar.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 146, III, alínea b, requintou o quórum para que se legislasse sobre a prescrição tributária. Dispôs, então, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente no que tange à prescrição.
Recepcionado com a natureza de lei complementar, o Código Tributário Nacional regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 156, do CTN, que a prescrição extingue o crédito tributário. Já em seu art. 174 estabeleceu o prazo para tal extinção: 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Previu, também, as possíveis causas de interrupção desse prazo.
Da redação do art. 174 do CTN nasce a autorização para o reconhecimento do instituto discutido no processo em questão: a prescrição intercorrente, que consiste na prescrição reconhecida no curso da ação. Assim, seu lapso temporal começa a correr, portanto, após o ingresso da ação. Até mesmo porque o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, reza que a prescrição (prevista no caput) se interrompe com o despacho que ordenar a citação (anteriormente à LC 118/05, interrompia-se com a citação do devedor). Nesse contexto, se o CTN dispõe que a citação/”despacho que a ordena” interrompe a prescrição, é porque passado este marco, seu cômputo se reinicia, e assim ocorre por um motivo determinado: para que não sejam permitidas demandas eternas, em homenagem a diversos princípios constitucionais, notadamente, o da segurança jurídica e o da duração razoável do processo.
Logo, o próprio CTN estabelece um prazo para que a Fazenda Pública concretize seu direito. Passado o prazo quinquenal sem que isso ocorra não persiste justa causa para a demanda.
Ocorre que a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, mesmo após o advento da CF/88, previu em seu art. 40 que, quando não localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução, período em que não correrá o prazo da prescrição.
A norma traz, portanto, um prazo de suspensão da prescrição não previsto no CTN, sendo deveras questionável se o veículo de sua previsão é hábil para tal.
Além disso, com o advento da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, estabeleceu-se que, transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento do feito pela não localização do devedor ou bens, o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício.
Perceba-se, pois, que a depender da interpretação que se dá à norma, pode-se concluir que esta trouxe uma nova causa interruptiva da prescrição, pois a contar de um marco distinto daquele previsto no art. 174, parágrafo único, I do CTN, contar-se-á o prazo de 5 anos para, então, poder ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em virtude das inúmeras dúvidas suscitadas e, especialmente, em razão da demasiada quantidade de demandas dependentes de um posicionamento seguro sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciado estabelecendo parâmetros de como a norma deve ser interpretada.
Com efeito, de acordo com aquela Corte, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 340).
Ocorre que, analisando o referido enunciado, verifica-se que as dúvidas de outrora ainda não foram satisfeitas. Isso porque o questionamento sobre a inconstitucionalidade da matéria permanece, uma vez que, conforme dito outrora, em atenção ao comando do artigo 146, III, b, da CRFB, as normas relativas ao instituto da prescrição veiculadas pelo Código Tributário Nacional foram recepcionadas pelo novel ordenamento constitucional com status de lei complementar.
Logo, o artigo 174 do referido código, ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que as diretrizes estabelecidas no CTN prevalecem sobre leis ordinárias. Até mesmo porque, nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência.
Foi nestes exatos termos que o Supremo Tribunal Federal, apesar de não ter enfrentado a questão em votação plenária, declarando expressamente a inconstitucionalidade do art. 40 e §4º da LEF, com efeito erga omnes, por meio de seus membros, monocraticamente, já decidiu sobre o tema.
Nestas ocasiões, o acórdão paradigma utilizado foi o elaborado quando do julgamento do RE 556.664, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe de 14.11.08), oportunidade em que a Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e do Decreto-lei 1.569/77:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CTN, ARTIGO 174. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ARTIGO 40, CAPUT E § 4º. PREVALÊNCIA DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As normas relativas à prescrição e à decadência dos créditos tributários, por possuírem natureza de normas gerais de direito tributário, devem ser disciplinas por lei complementar, consoante o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal, verbis: Art. 146. Cabe à lei complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 2. Em atenção ao comando do artigo 146, III, b, da CRFB, as normas relativas ao instituto da prescrição veiculadas pelo Código Tributário Nacional foram recepcionadas pelo novel ordenamento constitucional com status de lei complementar, razão pela qual o artigo 174 do referido código, ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As diretrizes estabelecidas no CTN prevalecem sobre leis ordinárias, eis que, nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência. Precedente: RE 556.664, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14.11.08: “EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.” 4. In casu, o Tribunal de origem, ao reconhecer a natureza de lei complementar do CTN e determinar que as normas nele inseridas prevalecessem sobre aquelas constantes de lei ordinária, privilegiou o entendimento desta Corte especialmente retratado no teor da Súmula Vinculante 8, verbis: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. 5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. D ECIS à O: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região prolatou o seguinte acórdão: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. 1. O Código Tributário Nacional possui status de lei complementar e as diretrizes nele estabelecidas relativas à decadência e prescrição prevalecem à Lei de Execuções Fiscais, norma hierarquicamente inferior. 2. Paralisado o processo por mais de cinco anos, se ausente causa de suspensão ou interrupção, ocorre a prescrição intercorrente. 3. Declarada pela Corte Especial deste TRF a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por conflitar com a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, que não aponta hipótese de suspensão do prazo (ArgInc nº 0004671-46.2003.404.7200/SC, D.E. 15/09/10). 4. Não se justifica a manutenção de relação processual inócua, com prescrição do direito de ação e prescrição intercorrente evidenciadas. 5. Mantido o decreto de extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. 6. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento de custas, quando o processo tramitar na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, caso dos autos.” (fl. 100). Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou execução fiscal em desfavor do recorrido visando à cobrança de créditos relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas. No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada extinta sob o fundamento de ter sido operada a prescrição intercorrente do direito de cobrar o crédito tributário. O TRF, ao julgar a apelação interposta pela exequente, prolatou o acórdão acima transcrito e manteve o entendimento firmado em primeira instância. Contra o provimento judicial, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 102, III, b, da Constituição Federal, no qual sustenta que o tema posto nos autos possui repercussão geral e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, especialmente porque o Tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade do artigo 40, caput e § 4º, da Lei 6.830, norma que possibilita a suspensão do curso da execução fiscal quando não encontrados bens penhoráveis do devedor. É o relatório. Preliminarmente, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). As normas relativas à prescrição e à decadência dos créditos tributários, por possuírem natureza de normas gerais de direito tributário, devem ser disciplinas por lei complementar, consoante o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal, verbis: Art. 146. Cabe à lei complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; No tocante à prescrição do crédito tributário, o Código Tributário Nacional prevê no artigo 174 que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” A Lei 6.830, por sua vez, ao dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, assim dispõe no artigo 40, caput e parágrafo 4º: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ... § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Em atenção ao comando do artigo 146, III, b, da CRFB, as normas relativas ao instituto da prescrição veiculadas pelo Código Tributário Nacional foram recepcionadas pelo novel ordenamento constitucional com status de lei complementar. Dessa forma, o artigo 174 do referido código, ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que as diretrizes estabelecidas no CTN prevalecem sobre leis ordinárias. Isso porque, nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência. Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento do RE 556.664, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14.11.08, oportunidade em que a Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e do Decreto-lei 1.569/77, verbis: “EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.” In casu, o Tribunal de origem, ao reconhecer a natureza de lei complementar do CTN e determinar que as normas nele inseridas prevalecessem sobre aquelas constantes de lei ordinária, privilegiou o entendimento desta Corte especialmente retratado no teor da Súmula Vinculante 8, verbis: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO - LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. Por fim, vale transcrever parte da decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do RE 552.796, DJe 18.03.11, em função da similitude com este caso concreto: “O Plenário desta Corte, em sessões realizadas por meio eletrônico, concluiu, no exame dos Recursos Extraordinários nºs 560.626/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , e 559.943/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, pela existência da repercussão geral dos temas constitucionais versados no presente feito. Por outro lado, na sessão de 11 de junho de 2008, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito dos Recursos Extraordinários nos 560.626/RS, 556.664/RS e 559.882/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , e 559.943/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, considerando que tais dispositivos têm por objeto matéria reservada à lei complementar. Na mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº 8 deste Tribunal, com a seguinte redação: 'São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. O acórdão recorrido está em sintonia com a decisão do Plenário desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2011. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente. (RE 636972, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 12/05/2011, publicado em DJe-094 DIVULG 18/05/2011 PUBLIC 19/05/2011)

Após a decisão monocrática colacionada acima, a repercussão geral sobre o tema fora reconhecida nos autos do RE nº636562, o qual ainda está pendente de julgamento.
Observa-se, todavia, que nos autos já consta a manifestação da Procuradoria-Geral da República (Parecer nº 12.864/PRC), no sentido de que o disposto na parte final do caput do art. 40 da LEF é incompatível com o disposto no art. 146, III, “b” da CF/88, que reserva à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias, inclusive sobre interrupção e suspensão dos prazos.
Em consonância com tal manifestação e em respeitável dissonância com o parecer Ministerial, concluo que o art. 40, caput, e §4º, da LEF devem ser declarados inconstitucionais.
É como voto.
Boa Vista, 12 de dezembro de 2012.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator


  
EMENTA
 
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.       
    1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias.
2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais
3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
4. Inconstitucionalidade reconhecida.    



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.       
1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias.
2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais
3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
4. Inconstitucionalidade reconhecida.    

TJRR (AC 0010.01.009220-2, Tribunal Pleno, Rel. Juiz Conv. EUCLYDES CALIL FILHO, julgado em 12/12/2012, DJe: 19/12/2012)