Processo número: 0812672-29.2021.8.23.0010


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA

TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812672-29.2021.8.23.0010
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS(AS): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB 393A-RR
APELADO(A): MERITO RIBEIRO FRANCO
ADVOGADOS(AS): MARLON TAVARES DANTAS - OAB 1832N-RR; ELINEIVA COSTA SILVA - OAB 1743N-RR; EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE - OAB 1950N-RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT n.º 0812672-29.2021.8.23.0010, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a parte ré/apelante ao pagamento do valor de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais).

Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante, em síntese, que não há nexo de causalidade entre o sinistro e os danos sofridos, e "que em breve análise ao Boletim de Ocorrência e Documento de Primeiro Atendimento Médico, fica claramente visível controvérsias com relação a data do atendimento médico, pois o sinistro alegado ocorreu no dia 04/12/2020 e o atendimento médico no dia 07/12/2020, ou seja, o atendimento médico ocorreu após o decurso de aproximadamente 3 dias do alegado sinistro".

Sustentou que a parte recorrida sofreu diversos sinistros, nos quais alega que a lesão se deu no membro superior direito, sendo que o primeiro sinistro ocorrido em 04/12/2020 restou graduado em 10%, tendo recebido o montante de R$ 945,00, e o outro sinistro, referente ao caso em comento, ocorrido em 04/12/2020, no qual se evidenciou lesão também no membro superior direito, graduado em 25%.

Argumentou que pagar a indenização duas ou mais vezes pelo mesmo membro e segmento caracteriza enriquecimento sem causa da parte recorrida, pois o membro superior direito já foi indenizado em sinistro anterior distinto, bem como neste sinistro ora discutido.

Por fim, alegou que a sentença de piso deve se reformada no tocante aos honorários advocatícios, a fim de que estes sejam arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

O feito foi incluído em pauta para julgamento.

É o relatório.

Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2021.


Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET
Relator



VOTO Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis ao conhecimento do presente recurso.

Como visto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT n.º 0812672-29.2021.8.23.0010, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a parte ré/apelante ao pagamento do valor de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais).

Após análise dos autos e das razões invocadas pelas partes, tenho que a pretensão recursal não merece acolhimento.

De início, cumpre registrar que embora o atendimento médico tenha ocorrido três dias após a data do sinistro narrado na inicial, tal fato não é apto a afastar o nexo causal entre o acidente e lesão apresentada pelo autor/apelado, notadamente quando a situação narrada no boletim de ocorrência juntado no EP n.º 1.5 dos autos de origem foi confirmada pelo laudo elaborado pelo expert judicial.

Por conseguinte, deve ser afastada a alegação da parte apelante de que inexiste nexo causal entre o sinistro e os danos sofridos, uma vez que o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para demonstrar que as sequelas sofridas pelo apelado são decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial.

Também não assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a sentença deve ser reformada pelo fato de o autor/apelado já ter sido indenizado por acidente anterior, em razão de debilidade permanente no mesmo membro.

Isso porque, os acidentes ocorreram em datas distintas e lesionaram partes distintas do membro, sendo o punho e o ombro direito, no primeiro sinistro, e o membro superior direito como um todo, no segundo sinistro, de forma que as indenizações devem ser arbitradas de forma autônoma e com percentual diverso para cada acidente.

Neste mesmo sentido, colha-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO – DPVAT – ALEGAÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELA MESMA INVALIDEZ – LESÕES DIVERSAS PORÉM INCIDENTE NA MESMA REGIÃO CORPORAL (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) - PRIMEIRO DANO INCIDENTE NO JOELHO E O SEGUNDO NO FÊMUR – FAIXAS CORPORAIS DIFERENTES - SEGURO DEVIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível haver duas lesões incidentes no mesmo membro e com igual graduação lesiva, desde que atinjam locais diversos. 2. No presente caso, a primeira lesão incidiu no joelho esquerdo da vítima, ao posso que a segunda lesão atingiu seu fêmur esquerdo, não podendo ambas serem enquadradas como único dano. 3. Indenização devida. Recurso não provido. TJRR (AgInt 0817791- 05.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, julgado em 11/06/2021, DJe: 11/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTES DIVERSOS. AGRAVAMENTO DA LESÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO ANTERIORMENTE. REPARAÇÕES AUTÔNOMAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJRR. (AC 0000.16.001508-7, Câmara Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 20/10/2016, DJe: 26/10/2016)

Por fim, alegou a parte apelante que a sentença de piso deve se reformada no tocante aos honorários advocatícios, a fim de que estes sejam arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC. Nada obstante, também não merece acolhimento tal pretensão.

Como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, mas de forma a representar a expressão econômica da demanda, sem, contudo, aviltar o trabalho desempenhado pelo Advogado, pois indispensável à administração da justiça (art. 133 da CRFB/88:).

Nesse contexto, enuncia o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De acordo com o que se depreende da leitura do dispositivo supra, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC.

Por conseguinte, a aplicação do § 8º do art. 85, que prevê a fixação dos honorários com base na equidade, é regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo.

A propósito, tal entendimento restou ratificado no julgamento do REsp 1746072/PR, cuja ementa restou assim redigida:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

No caso dos autos, verifico que o juízo de piso utilizou a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, de forma acertada, uma vez que o proveito econômico obtido pode ser considerado irrisório, o que acarretaria grande desprestígio ao trabalho realizado pelo causídico.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA MARITAL APÓS A FORMALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO. PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO AMOROSA COM CARÁTER PÚBLICO E FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O CASAMENTO. ERRO MATERIAL. REFORMA PARA LIMITAR A DECLARAÇÃO AO PERÍODO REQUERIDO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJRR (AC 0819323-48.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 06/05/2021, DJe: 07/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEVE SER AVALIADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. A SEGURADORA NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJRR (AC 0827752- 72.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 20/02/2020, DJe: 09/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 85 E 86 DO CPC. OBSERV AÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJRR (AC 0809265-15.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 19/11/2021, DJe: 22/11/2021)

Logo, pelos critérios legalmente estabelecidos, a sentença de piso deve ser mantida.

Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de piso.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do advogado da parte autora/apelada.

É como voto.


Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2021.


Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. DATA DO ATENDIMENTO MÉDICO DIFERENTE DA DATA DO SINISTRO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELA MESMA INVALIDEZ. SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS DISTINTAS. ARBITRAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA E COM PERCENTUAL DIVERSO PARA CADA ACIDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram da Sessão de Julgamento o Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), bem como os juízes convocados Luiz Fernando Mallet (Relator) e Antônio Augusto Martins (Julgador).

Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.


Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. DATA DO ATENDIMENTO MÉDICO DIFERENTE DA DATA DO SINISTRO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELA MESMA INVALIDEZ. SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS DISTINTAS. ARBITRAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA E COM PERCENTUAL DIVERSO PARA CADA ACIDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

TJRR (AC 0812672-29.2021.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 17/12/2021, DJe: 17/12/2021)