Processo número: 0830742-31.2020.8.23.0010


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830742-31.2020.823.0010
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: BEIDER PEREZ PEREX
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI



DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento do seguro na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Em síntese, o apelante alega que:

a) não houve comprovação do nexo de causalidade em decorrência da divergência de informação entre a data do acidente, o boletim de ocorrência e o atendimento médico;

b) o apelado deve arcar com o ônus de sucumbência, uma vez que decaiu na maior parte do pedido;

c) os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pede o conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.

O apelado foi intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte.

É o relatório.

Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre a controvérsia trazida para a apreciação.

A questão gira em torno da existência de comprovação quanto ao acidente de trânsito supostamente sofrido pelo apelante.

O magistrado proferiu sentença de procedência utilizando como fundamentação o conjunto probatório constante nos autos.

O apelante acostou aos autos os seguintes documentos:

1- prontuário médico e ficha de atendimento na Unidade Mista de Saúde de Caracaraí e no Hospital Geral de Roraima, EP. 1.8;

2- boletim de ocorrência nº. 669/2018, EP. 1.7;

3- exame de raio-X que indica as lesões sofridas, EP. 1.9

O conjunto probatório acostado aos autos pelo apelado, corroborado pelo laudo pericial realizado por perito judicial, indica a existência do nexo causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar da apelante.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INCONSISTÊNCIA DE DATA. DOCUMENTO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO AO MENCIONAR O TIPO DE DANO. MERO ERRO MATERIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO MÉDICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O boletim de ocorrência não é o único documento hábil para comprovar o acidente de trânsito, sendo possível sua demonstração por outros meios de provas. Como documento elaborado de forma unilateral, suas eventuais inconsistências de datas não tem o condão de afastar o pagamento do DPVAT.
2. O mero equívoco na menção do dano na petição inicial não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do DPVAT.
3. Acidente de trânsito, lesão permanente sofrida e nexo de causalidade suficientemente demonstrados. Sentença mantida.
(TJRR – AC 0809665-34.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, 1ª Turma Cível, julg.: 26/06/2019, public.: 26/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LESÕES COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS CONTRÁRIAS AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJRR, AC 0010.16.811705-8, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 30.08.2017).

Os documentos que indicam o atendimento médico fornecido pela Unidade Mista de Saúde de Caracaraí e pelo Hospital Geral de Roraima são hábeis para comprovar que as lesões sofridas pelo apelado ocorreram no dia 16 de fevereiro de 2018, inexistindo discrepância com a data indicada no boletim de ocorrência.

Assim, restaram comprovados o acidente de trânsito e a lesão dele decorrente, bem como dever de indenizar da apelante.

Quanto ao pedido de modificação e fixação de novo percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, merece acolhimento parcial.

A apelante pede a modificação da distribuição do ônus de sucumbência alegando a existência de sucumbência mínima, tendo em vista o acolhimento parcial do pedido do apelado.

O apelado fez o seguinte pedido: “A total PROCEDÊNCIA do pleito autoral, para condenar a requerida a pagar indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IPCA-E, adotado pelo E. TJRR, incidentes desde o ilícito praticado até o efetivo cumprimento da obrigação”.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que na distribuição do ônus de sucumbência deve ser observado a quantidade de pedidos e o declínio das partes em relação a cada um deles. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1716192 SC 2020/0144735-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de três entre sete pedidos realizados, na hipótese, implica sucumbência
recíproca.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

Este Tribunal também já possui entendimento sobre o tema, estabelecendo que a condenação em um valor menor do que o pretendido, por si só, no caso de cobrança do seguro DPVAT, não configura o decaimento do pedido:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO PARA FINS DE BALIZAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/15 . SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. INDENIZAÇÃO INFERIOR À QUANTIA PLEITEADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECAIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRR, AgIntAC 0801348-76.2020.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 13/08/2021)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – CONDENAÇÃO INFERIOR À QUANTIA PLEITEADA NA INICIAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INOCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO ATRELADA AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA CERTA – FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR CONDENATÓRIO E NÃO O VALOR DA CAUSA – ART. 85, §2º, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRR, AgIntAC 0817801-49.2020.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Desa. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 19/07/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO AGENTE POLICIAL. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADO. DOCUMENTOS ANALISADOS EM CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE PEDIDOS E PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. APLICAÇÃO DO “CAPUT” DO ART. 86 DO CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CDC. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRR. AC 0832683-21.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 19/05/2020, DJe: 21/05/2020)

Por isso, o pedido de modificação do ônus de sucumbência não pode ser acolhido.

O magistrado, ao distribuir o ônus de sucumbência fixou o seguinte:

ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório - DPVAT, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (16/2/2018 - Súm. nº 43/STJ) e juros moratórios de 1%, a partir da citação (26/1/2021 - Súm. nº 42 STJ).
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes litigantes com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, dado que irrisória a fixação da base de cálculo da sucumbência no valor da condenação/proveito econômico, a serem suportados na proporção de 70% (ré) e 30% (autor), com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face do requerente, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Contudo, neste caso, como não houve sucumbência recíproca do apelado, deve a apelante suportar o ônus de sucumbência de forma integral.

O apelado fixou como valor da causa a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O magistrado proferiu sentença de parcial procedência para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.890,00 (mil e oitocentos e noventa reais) a título de honorários advocatícios.

O artigo 85, §2º, do CPC, estabelece o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De acordo com o disposto do artigo acima citado, o primeiro critério a ser utilizado é o do valor da condenação, sendo o valor da causa o último critério a ser utilizado.

Tal fato indica a necessidade de adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios.

Neste caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observado o valor da condenação, sem menosprezar o trabalho desenvolvido pelo causídico.

Assim, diante da pouca complexidade da causa, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Face ao exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Risque-se o EP. 05.


Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator