Processo número: 9000091-52.2022.8.23.0000


CÂMARA CRIMINAL

Habeas Corpusn. 9000091-52.2022.8.23.0000
Impetrante(s):Lorena do Nascimento Santana, representada por CarlosMagno Franco Vila Real, OAB/RR n. 1.724
Paciente: Andrew Waylan de Souza Silva
Autoridade Coatora: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Ricardo Oliveira
Relator Substituto: Jésus Rodrigues do Nascimento



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lorena do Nascimento Santana, representada pelo advogado Carlos Magno Franco Vila Real, OAB/RR n. 1.724, em favor de Andrew Waylan de Souza Silva, contra ato do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista.

A impetrante requer, em síntese, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos de MPU n. 0833251-95.2021.8.23.0010 (EP 5.1), conforme declaração e vídeo anexos.

Consequentemente, diante da ausência de interesse na manutenção das injunções, seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n. 0800498-51.2022.8.23.0010 (EP 12.1), em razão da suposta prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/06.

A inicial foi juntada no EP 1.1 e instruída com os documentos do EP 1.2 – 1.7.

Distribuído o habeas corpus, a relatoria coube ao Desembargador Ricardo Oliveira, contudo, os autos vieram-me conclusos para a análise do pedido liminar em razão do afastamento do relator (EP 5.1).

É o relatório.

Decido monocraticamente nos termos do artigo 184 do RITJ/RR, uma vez que o pedido da defesa deve ser formulado primeiramente no juízo natural da causa, sendo inadmissível que se escolha a via do habeas corpus, em razão da celeridade que possui, para não se submeter ao tempo normal da tramitação processual.

Assim, sem maiores delongas, entendo que o presente writ não deve ser conhecido, diante da falta de enfrentamento pelo juízo de primeiro grau do pleito de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da impetrante nos autos de MPU n. 0833251-95.2021.8.23.0010.

Ademais, a decisão prolatada nos autos n. 08004985120228230010 (EP 12.1) aponta motivos concretos e preenche os requisitos necessários para a custódia cautelar, sobretudo em razão de o paciente ter descumprido as medidas protetivas que lhe foram anteriormente impostas, acerca das quais ele tinha pleno conhecimento (EP 37.1 – autos n. 0833251-95.2021.8.23.0010), o que, por si só, constitui motivo suficiente para oferecer perigo e gravame à ordem pública, havendo nos autos documentos que comprovam tais violações.

Nesse sentido, colaciono precedente do STJ. Confira-se:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA QUE MANIFESTA INTERESSE NA REVOGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO. EXTREMA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E FAMILIAR DA OFENDIDA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA. 1. No presente caso, após ser preso em flagrante sob a imputação de ameaça e vias de fato contra sua companheira, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao acusado e fixou medidas protetivas em seu desfavor. Na ocasião, o ora recorrente foi proibido de se ausentar do Distrito Federal, afastado do lar de convivência com a vítima, além de proibido de ter contato e aproximação com a ofendida a uma distância inferior a 500 metros. Também foi aplicada ao recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico e, em acréscimo, o Magistrado determinou a suspensão do posse/porte de arma de fogo, haja vista tratar-se o suposto ofensor de policial militar reformado. 2. Da leitura da decisão combatida, vê-se que houve expressa menção à situação concreta de risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o recorrente, após ter um relacionamento extraconjugal descoberto por sua companheira, passou a ameaçar e a agredir a ofendida, que narrou de forma clara e segura a sua situação de risco com as atitudes praticadas pelo autor dos fatos. Verifica-se, assim, a idoneidade da fundamentação para imposição, num primeiro momento, das medidas protetivas dispostas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. A manifestação da vítima declarando o desinteresse na manutenção das medidas protetivas, por si só, não levaria ao afastamento das restrições impostas. No presente caso, o Magistrado de piso, ao se manifestar sobre o pedido da vítima para revogação das medidas protetivas, ressaltou que a ofendida é "altamente dependente do então companheiro, tanto economicamente quanto em relação aos cuidados com o filho dela, pessoa com deficiência, o que evidencia alto risco à segurança dela". Ressaltou, ainda, em sua decisão tratar-se de acusado que é policial militar reformado, cujo comportamento, segundo apurado, tem se mostrado agressivo e ameaçador à vítima. 4. Diante do contexto de extrema vulnerabilidade da vítima e de razoabilidade na manutenção das medidas protetivas impostas, inviável a reforma do decidido pela instância ordinária, devendo o mérito da controvérsia ser julgado em ação originária, pois incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC 125.349/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Grifei

Portanto, em razão do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência ser manifestamente incabível no atual momento e instância, e sem a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado, ainda que de ofício, não há como ser conhecido o mérito da impetração.

Isto posto, nos termos do art. 184 do RITJ/RR c.c artigo 659 do CPP, não conheço da presente ordem de habeas corpus.

Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Por fim, cumpre salientar que até o presente momento não há notícia nos autos sobre o cumprimento da ordem prisional expedida em desfavor do paciente Andrew Waylan de Souza Silva.

Boa Vista/RR, data do sistema.


Jésus Nascimento
Desembargador Relator