Processo número: 0819335-62.2019.8.23.0010


TRIBUNAL PLENO 

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819335-62.2019.8.23.0010.
Recorrente: Artur Vinicius Martins Mangabeira.
Advogados: Hellen Thais Macedo Bezerra e outro.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.



DECISÃO

Trata-se de recurso especial (EP 70.1), interposto por ARTUR VINICIUS MARTINS MANGABEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 59.1, pp. 05/07.
 
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, bem como divergiu da jurisprudência do STJ.
 
Em contrarrazões (EP 78.1), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso.
 
Vieram-me os autos conclusos.
 
É o relatório. Decido.
 
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
 
Embora o recorrente alegue ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis:
 
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
                         
Nesse sentido:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reavaliar se os réus preenchem ou não os requisitos subjetivos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 demandaria, necessariamente, o reexame fático e probatório dos elementos carreados aos autos, procedimento vedado na via dos apelos excepcionais.
2. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea ‘a’, seja pelo permissivo da alínea ‘c’, o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 1089689/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSNACIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, com base na análise no vasto conjunto de provas dos autos, entendeu que ficaram comprovadas, de forma indene de dúvidas, as práticas delitivas pelos acusados, mantendo a condenação deles pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como a transnacionalidade do crime. Assim, concluir pela absolvição dos acusados e pela nacionalidade do crime, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n.7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (…). 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).

Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
 
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC:

“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
 
Esclarece a jurisprudência:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL FURTO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu nas razões do recurso especial, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Agravo regimental desprovido.”(STJ, AgRg no AREsp 1669495/DF, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/06/2020).

Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
 
Intimem-se.

Boa Vista, data constante do sistema.


JÉSUS NASCIMENTO
Des. Vice-Presidente