DOCUMENTO 1
PROCESSO
ACr - Apelação Criminal
08077357820188230010
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Criminal
DATA DO JULGAMENTO:
15/12/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO:
18/12/2023
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. VENDER OU EXPOR À VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO EX. STF E DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O Juízo a quo, ao analisar o caso, decidiu que “a realização da prova pericial restou inviabilizada, isso porque os produtos apreendidos eram perecíveis e foram inutilizados conforme autos de apreensão e inutilização de produtos n. 508 e n. 509, de modo que a prova técnica há de ser suprida pela testemunha, nos moldes do que preconiza o artigo 167 da Lei Adjetiva Penal.” Tal análise realizada pelos fiscais, em anotações do que foi identificado, porém, não substitui o trabalho de perícia dos experts a fim de se comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo humano. 2. Tendo em conta que a persecução criminal deve estar lastreada em comprovação idônea da materialidade delitiva, à luz do art. 158, do CPP, considero que não deve ser admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo apontado pelos fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV). 3. Assim, o art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP. 4. Assim, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva. (v. STJ - AgRg no REsp 1926439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021 // STF. 1ª Turma. HC 90.779, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 17/06/2008) 5. Recurso conhecido e PROVIDO, em dissonância com o r. Parecer da Procuradoria de Justiça.
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807735-78.2018.8.23.0010 APELANTE: Mariel da Silva ADVOGADO: Dr. Dennis dos Santos Nunes – OAB/RR Nº 1268 APELADO: Ministério Público de Roraima – MPE/RR RELATOR: Des. Leonardo Cupello
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. VENDER OU EXPOR À VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO EX. STF E DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O Juízo a quo, ao analisar o caso, decidiu que “a realização da prova pericial restou inviabilizada, isso porque os produtos apreendidos eram perecíveis e foram inutilizados conforme autos de apreensão e inutilização de produtos n. 508 e n. 509, de modo que a prova técnica há de ser suprida pela testemunha, nos moldes do que preconiza o artigo 167 da Lei Adjetiva Penal.” Tal análise realizada pelos fiscais, em anotações do que foi identificado, porém, não substitui o trabalho de perícia dos experts a fim de se comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo humano. 2. Tendo em conta que a persecução criminal deve estar lastreada em comprovação idônea da materialidade delitiva, à luz do art. 158, do CPP, considero que não deve ser admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo apontado pelos fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV). 3. Assim, o art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP. 4. Assim, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva. (v. STJ - AgRg no REsp 1926439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021 // STF. 1ª Turma. HC 90.779, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 17/06/2008) 5. Recurso conhecido e PROVIDO, em dissonância com o r. Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dissonância com o respeitável parecer ministerial, pelo conhecimento e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Leonardo Cupello (Relator), Juiz conv. Luiz Fernando Mallet (Julgador) e o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. 37ª Sessão ordinária virtual da colenda Câmara Criminal de 11/12 a 14/12/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.Des. Leonardo Cupello Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Advogado, Dr. Dennis dos Santos Nunes, em favor MARIEL DA SILVA contra a r. Sentença condenatória da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR (evento 98.1 – mov. 1º grau), que o condenou como incurso nas penas do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, a reprimenda de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito, na observância do art. 44, § 2º do Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (evento 109.1 – mov. 1º grau). Em suas razões recursais pugnou pela absolvição do Apelante, ante a ausência de provas (evento. 8.1 – mov. 2º grau). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo recebimento e pelo desprovimento da apelação interposta (evento 11.1 – mov. 2º grau). Instado a se manifestar, o órgão da Procuradoria de Justiça que atua perante esta Corte de Justiça, em parecer (evento 21.1 – mov. 2º grau), opina pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo defensivo. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relato. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme disposto no relatório, cuida-se de Apelação Criminal interposta em favor de MARIEL DA SILVA contra sentença o condenou como incurso nas penas do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, a reprimenda de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto. Em observância do art. 44, § 2º do Código Penal, a pena corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito. Em síntese, a defesa requer a absolvição do apelante, alegando ausência de provas, à inteligência do art. 386, Inciso V e VII do Código de Processo Penal – CPP. Não havendo preliminares arguidas ou vícios a serem sanados, passo a análise do mérito do presente apelo.Absolvição por insuficiência probatória (art. 386, Inciso V e VII do CPP). Acerca dos fatos, narra a exordial acusatória (evento 33.1 – mov. 1º grau), ad litteram: “(...) 1. DOS FATOS Consta dos autos que, por volta do dia 25 de fevereiro de 2018, por volta das 9h50min, na Feira do Garimpeiro, situada na Rua Moacyr da Silva Mota, Bairro Asa Branca, nesta cidade, MARIEL DA SILVA, expôs a venda mercadoria em condições impróprias para consumo. Segundo o apurado, na data e local informados, durante ação de fiscalização realizada na Feira do Garimpeiro, Agentes da Vigilância Sanitária Municipal, acompanhados de Guardas Civis Municipais, depararam com o denunciado comercializando produtos alimentícios em seu caminhão. Na fiscalização, constataram que, além de estarem conservados em temperatura inadequada produtos como linguiça defumada, peito de “fiesta”, queijo, croquetes e bebidas lácteas de diversas marcas, vários produtos estavam com prazo de validade vencidos.(...)” O Exmo. Juiz sentenciante fundamentou o r. édito condenatório (evento 98.1 – mov. 1º grau) nos seguintes termos: “(...) 2.1 – Expor à venda produto impróprio ao consumo. Artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990. A materialidade delitiva segue provada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante n. 202/2018 – CF, notadamente pelo boletim de ocorrência n. 008501/2018 – CF, relatório de ocorrência n. 001439 – GCM, autos de apreensão e inutilização de produtos n. 508 e n. 509 e termo de inspeção n. 005967, bem como pela prova testemunhal ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à autoria, esta recai de maneira inconteste sobre o Acusado Mariel da Silva. O Réu foi interrogado em juízo e rechaçou a tese acusatória. Em sua defesa, disse, em síntese, que realmente haviam produtos com prazo de validade vencida, mas negou que estes estivessem exposto à venda. Alega que os produtos vencidos estavam no caminhão, mas disse que o veículo não era seu e que seria do distribuidor. Disse, ainda, que trabalha, há oito anos, vendendo produtos próximos a data de vencimento, os quais eram oferecidos à venda pela metade do preço. A versão do Acusado foi infirmada pelos relatos das Testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais informam que o caminhão estava com as portas abertas e os produtos exposto à venda. As Testemunhas Antônio Fernando de Matos e Expedito Santana de Oliveira, ambos da Vigilância Sanitária Municipal, explicaram terem atendido à demanda oriunda do Ministério Público que solicitava a realização de ação fiscalizatória na Feira do Garimpeiro, para apurar denúncia de venda de produtos com prazo de validade vencidos e impróprios ao consumo. Ambos declinaram terem encontrado o Réu expondo à venda produtos vencidos, outros sem a devida refrigeração e alguns com a data de validade “raspada” em um caminhão-baú, o qual estava estacionado próximo à feira. A Testemunha Dorival Nunes Neto, guarda civil municipal, disse ter prestado apoio à ação fiscalizatória realizada pela Vigilância Sanitária Municipal e confirmou terem localizado o Réu vendendo, em um caminhão-baú, produtos vencidos, o que ensejou a apreensão do material impróprio e a condução do Acusado à delegacia. A versão do Réu não me convence. Segundo colho das declarações das Testemunhas, o Denunciado estava oferecendo à venda produtos impróprios ao consumo humano, os quais estavam acondicionados em um caminhão-baú, sem qualquer cuidado em relação à correta refrigeração dos itens perecíveis, além daqueles que já estavam com prazo de validade vencido ou raspado. Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito. Não há, portanto, como acolher a tese absolutória defendida pelo combativo Advogado. A versão elencada pelo Acusado não se mostra crível à luz do contexto probatório angariado. Os relatos das Testemunhas ouvidas, claros e harmônicos, não deixam dúvidas da responsabilidade criminal do Denunciado. O art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 prevê como crime, contra as relações de consumo, a conduta da pessoa que vende, tem em depósito para vender ou expõe à venda ou, de qualquer forma, entrega matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Sobre o que seriam “condições impróprias ao consumo”, o próprio legislador federal definiu o seu alcance, nos termos do art. 18, § 6º, da Lei n. 8.078/90, sendo: a) os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destina. Destarte, verifica-se que o crime é não transeunte, deixando vestígios, motivo pelo qual é exigida, como regra, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do CPP, bem como da jurisprudência do STJ (RHC 49752/SC[1]) e STF (HC 90.779[2]). No caso em tela, a realização da prova pericial restou inviabilizada, isso porque os produtos apreendidos eram perecíveis e foram inutilizados conforme autos de apreensão e inutilização de produtos n. 508 e n. 509, de modo que a prova técnica há de ser suprida pela testemunha, nos moldes do que preconiza o artigo 167 da Lei Adjetiva Penal. O Réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o Réu Mariel da Silva ser condenado como incurso nas penas do crime do artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990. (...)” Pois bem. Com a devida vênia ao nobre causídico, da leitura de toda a peça defensiva, observa-se que não há qualquer menção a fato ou circunstância relativa ao caso concreto, apenas a breve citação do dispositivo cujo apelante restou condenado. A peça apresentada, de caráter totalmente genérico, serviria para qualquer processo, limitando-se a requerer a absolvição por falta de provas. Não obstante, na observância do Princípio da ampla devolutivitude recursal, tenho que a absolvição é medida que se impõe. Explico: O Juízo a quo, ao analisar o caso, decidiu que “a realização da prova pericial restou inviabilizada, isso porque os produtos apreendidos eram perecíveis e foram inutilizados conforme autos de apreensão e inutilização de produtos n. 508 e n. 509, de modo que a prova técnica há de ser suprida pela testemunha, nos moldes do que preconiza o artigo 167 da Lei Adjetiva Penal.” Tal análise realizada pelos fiscais, em anotações do que foi identificado, porém, não substitui o trabalho de perícia dos experts a fim de se comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo humano. Assim, tendo em conta que a persecução criminal deve estar lastreada em comprovação idônea da materialidade delitiva, à luz do art. 158, do CPP1, considero que não deve ser admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo apontado pelos fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV). Isso porque, tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, pois, diante da falta de aspectos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, não está comprovada a real nocividade dos produtos expostos à venda. Valendo-me de Lógica jurídica, “que estuda todas as formas racionais de justificação de uma proposição normativa, incluindo-se aí não só aquelas que assumem a forma de raciocínios dedutivos ou indutivos, objeto da lógica formal, mas também aquelas justificações fundadas na analogia, na argumentação e na retórica2”, imaginemos a seguinte situação hipotética: “João é dono de um pequeno açougue. Determinado dia, houve uma fiscalização do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e foram encontradas diversas peças de carne que eram vendidas sem registro nem procedência. Diante disso, os fiscais entenderam que tais produtos estavam em condições impróprias para o consumo e lavraram auto de infração, multando o estabelecimento e recolhendo as carnes. O procedimento administrativo foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou João pelo crime do art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90. O advogado de João alegou ausência de justa causa, considerando que as carnes apreendidas foram destruídas antes que se realizasse perícia, não ficando comprovado que elas estavam em condições impróprias ao consumo. A tese da defesa será aceita? Para que este crime se configure é necessária a realização de perícia? Para o colendo Superior Tribunal de Justiça, SIM.3 CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado 2 FREITAS, Marcio Luiz Coelho. Lógica jurídica, argumentação e racionalidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22271. Acesso em: 7 dez. 2023. 3 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de perícia para demonstrar a configuração do delito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 07/12/2023. Uma vez que, “para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE).”(v. STJ. 5ª Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. VENDER OU EXPOR À VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPROPRIEDADE DOS PRODUTOS PARA O CONSUMO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APREENSÃO DO PRODUTO (CARNE) POR FALTA DE CERTIFICADO DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal" (RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). In casu, o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a configuração do crime em comento, ainda que ausente a certificação de origem da mercadoria apreendida (carne), depende da comprovação da inequívoca nocividade do produto para o consumo (e-STJ fls. 241/243), o que não merece reparos. 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal local manteve a absolvição do ora agravado, consignando (i) que, na espécie, não há nos autos prova pericial apta a comprovar que os produtos apreendidos (carne) estavam efetivamente em condições impróprias ao consumo humano, não podendo a impropriedade ser presumida (e-STJ fl. 242); e (ii) que, segundo o fiscal da Vigilância Sanitária responsável pela vistoria do estabelecimento comercial, a apreensão da carne teria sido motivada pela ausência de certificação de origem, não tendo o referido agente feito qualquer referência à suposta impropriedade do produto para o consumo (e-STJ fl. 242). (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1874251/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NOCIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal (RHC n. 49.221/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). 2. No caso em exame, verifica-se que não fora realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas um laudo que limitou-se a afirmar que os produtos divergiam do produto padrão fornecido pela empresa vítima, relativamente ao logotipo da marca, coloração da embalagem, disposição e coloração de características do produto na embalagem, características das fontes alfanuméricas e impressão das inscrições relacionadas ao lote e data de validade, sem demonstrar a potencialidade lesiva das mercadorias. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, pois, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, não está comprovada a real nocividade dos produtos expostos à venda. Diante desse quadro, de rigor a manutenção da absolvição do acusado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1926439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Ainda, consoante julgados acima, é imperioso ressaltar que o art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP, citado anteriormente. Outrossim, esse é o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Vejamos: “(...) Agentes que fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137⁄90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078⁄90. 2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 90.779, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 17/06/2008). Ainda, no âmbito dos Tribunais do país, é firme o mesmo entendimento. Veja-se: DIREITO PENAL. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Referido dispositivo estaria complementado pelo artigo 18, § 6º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define como impróprios para o consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos (inciso I); os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (inciso II) e os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (inciso III). Da leitura da redação do tipo penal descrito no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, percebe-se que se trata de delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. Para fins de comprovação da elementar do referido tipo penal, é imprescindível a realização de prova pericial apta a comprovar que os produtos encontram-se impróprios ao consumo humano. Assim, apesar de constatada as irregularidades pela fiscalização, não foi realizada qualquer perícia nos produtos no decorrer da investigação, tendo a denúncia se baseado unicamente no que relatado pelos fiscais agropecuários, circunstância que revela a flagrante ausência de materialidade do delito imputado. 3. Tendo em conta que a persecução criminal deve estar lastreada em comprovação idônea da materialidade delitiva, à luz do art. 158, do CPP, não é admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo apontado pelos fiscais agropecuários. Isso porque, tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, pois, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, não está comprovada a real nocividade dos produtos expostos à venda. (Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 1874251/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no REsp 1926439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021 e HC 90779, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00244). 4. Apelação do réu provida. (TRF-1 - ACR: 00054127120114013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/02/2022 PAG PJe 10/02/2022 PAG) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO – ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990 – PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERÍCIA – NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO – RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para consumo. (TJ-MS - APR: 00037114720218120008 Corumbá, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. Artigo 7º, inciso IX, parágrafo único, da lei n. 8.137/90, c.c os artigos 18, § 6º, incisos I e II, e 75, ambos da lei n. 8.078/90. Absolvição sumária fundamentada no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Irresignação não acolhida. Ausência de prova técnica, imprescindível nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar a materialidade delitiva (impropriedade dos produtos apreendidos para o consumo), não podendo ser suprida por outros meios. Ministério Público que não requereu, no momento oportuno, a realização de exames complementares ao laudo de constatação e fotografação, providência que passa a ser impossível superados mais de dois anos dos fatos. Incidência da teoria da perda de uma chance probatória. Instrução processual que, sequer em tese, teria o condão de alterar esse cenário. Conduta subsistente (ter em depósito, para venda, produtos com prazo de validade vencido e desprovidos de informações relevantes sobre natureza, características, qualidade, segurança e durabilidade) que, por si só, não constitui crime, vedada a condenação com base em presunções e a responsabilidade penal objetiva. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APR: 15009096120208260003 SP 1500909-61.2020.8.26.0003, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 07/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Dadas as razões, absolvo MARIEL DA SILVA do delito do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990. 2. Dispositivo. Por todo exposto, conheço o presente recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO, em dissonância com o r. Parecer da Procuradoria de Justiça. É como voto. Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2023.
Des. Leonardo Cupello - Relator
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