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JURISPRUDÊNCIA - TJRR
DOCUMENTO 1
PROCESSO
ACr - Apelação Criminal
08077357820188230010
RELATOR
LEONARDO CUPELLO
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Criminal
DATA DO JULGAMENTO:
15/12/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO:
18/12/2023
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. VENDER OU EXPOR À VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO EX. STF E DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O Juízo a quo, ao analisar o caso, decidiu que “a realização da prova pericial restou inviabilizada, isso porque os produtos apreendidos eram perecíveis e foram inutilizados conforme autos de apreensão e inutilização de produtos n. 508 e n. 509, de modo que a prova técnica há de ser suprida pela testemunha, nos moldes do que preconiza o artigo 167 da Lei Adjetiva Penal.” Tal análise realizada pelos fiscais, em anotações do que foi identificado, porém, não substitui o trabalho de perícia dos experts a fim de se comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo humano. 2. Tendo em conta que a persecução criminal deve estar lastreada em comprovação idônea da materialidade delitiva, à luz do art. 158, do CPP, considero que não deve ser admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo apontado pelos fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV). 3. Assim, o art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP. 4. Assim, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva. (v. STJ - AgRg no REsp 1926439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021 // STF. 1ª Turma. HC 90.779, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 17/06/2008) 5. Recurso conhecido e PROVIDO, em dissonância com o r. Parecer da Procuradoria de Justiça.
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