DOCUMENTO 1
PROCESSO
AC - Apelação Cível
08152263420218230010
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Cível
DATA DO JULGAMENTO:
07/06/2024
DATA DA PUBLICAÇÃO:
07/06/2024
EMENTA:
EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA NÃO HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO NO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO E NÃO NO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. QUEBRA DE VÍNCULO NÃO VERIFICADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA 31/12/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 6º DA EC Nº 41/03 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. APLICABILIDADE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. A falta de contribuição previdenciária repercute no vínculo previdenciário, que é o relacionamento entre o servidor com o sistema de seguridade social, e não no vínculo jurídico-funcional, que corresponde à relação entre o servidor público e o ente federativo ao qual está vinculado. 2. Não havendo quebra de continuidade na prestação do serviço público e sendo o ingresso mais remoto anterior a 31/12/2033, a servidora faz jus à análise de seu pedido de aposentadoria à luz das regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005. 3. Sentença reformada.
CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA
Apelação Cível n.° 0815226-34.2021.8.23.0010 Apelante: Gersina Lima Batista Advogados: Maria da Glória de Souza Lima e outro Apelados: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER Procurador: Rondinelli Santos de Matos Pereira Relator: Des. Erick Linhares
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública no EP 134.1 dos autos Ação Ordinária n.º0815226-34.2021.8.23.0010, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na ação a ora recorrente pretendia: 1. Anulação definitiva do Acórdão nº 133/2020-TCERR-2ª CÂMARA; 2. Anulação definitiva da PORTARIA Nº 92/IPER/PRESI/GPRESI/2021 determinado ao IPER que proceda ao pagamento da aposentadoria da autora pela regra do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 com direito à PARIDADE E INTEGRALIDADE bem como que efetue o pagamento das diferenças referentes aos valores retroativos a partir da data da PORTARIA Nº 92/IPER/PRESI/GPRESI/2021. 3. Subsidiariamente, caso se entenda não ter havido o recolhimento da contribuição previdenciária em algum período, que seja dada a oportunidade da autora efetuar o referido pagamento para que possa ter sua aposentadoria pela regra do art. 6º da EC nº 41/2003 com direito à PARIDADE E INTEGRALIDADE uma vez que não houve a interrupção do vínculo funcional em virtude da licença para acompanhamento de cônjuge. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que: a. a. Desde o ingresso da apelante como Pedagoga no Município de Manaus/AM em fevereiro de 1996 até sua nomeação como Orientadora Educacional em Roraima em maio de 2004, e posterior exoneração em julho de 2010, houve uma trajetória profissional marcada por diferentes cargos e licença; b. A controvérsia surge em relação ao período em que a servidora obteve licença para acompanhar o cônjuge, pois o IPER alegou que a falta de contribuição previdenciária neste período implicou na quebra do vínculo, inviabilizando sua aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade, conforme prevê o art. 6º da EC nº 41/2003; c. a certidão expedida pela MANAUSPREV (EP 1.4) e a do INSS (EP 1.6) comprovam não apenas a contribuição previdenciária, mas também que houve contribuição em duplicidade para o mesmo período, além de não haver norma exigindo a contribuição do servidor durante licença; d. houve interpretação equivocada por parte do IPER, TCE/RR e na sentença, pois confundiram a relação referente a remuneração de contribuição e aquela referente a período de contribuição; e. a sentença o incorreu em equívoco ao confundir ausência de recolhimento de contribuição previdenciária com quebra de vínculo funcional, uma vez que a falta daquela não interrompe este; f. o tempo em que o servidor está de licença, em face de autorização legal, é considerado de efetivo exercício; g. o servidor licenciado não perde o vínculo com a Administração Pública, ainda que a licença seja sem remuneração; h. não houve quebra do vínculo funcional da servidora entre o primeiro e o segundo cargo efetivo. A apelante, quando tomou posse em cargo público efetivo no Estado de Roraima na data de 28 de abril de 2004, ainda mantinha o vínculo no cargo público efetivo do Município de Manaus, cuja exoneração ocorreu tão somente em 19 de julho de 2010. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Roraima e pelo IPER nos EP’s 169 e 170. Inicialmente, o feito foi julgado, conforme EP 33. Contudo, diante da ausência do Estado de Roraima no polo passivo deste recurso, o que deu ensejo ao referido julgamento sem sua intimação prévia, este relator submeteu questão de ordem ao colegiado, consistente na nulidade absoluta dos atos processuais a partir do EP 05, a qual foi acolhida à unanimidade (EP 53.1). A Secretaria procedeu à retificação da autuação conforme determinado pelo Colegiado. É o sucinto relato. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico. Intimem-se. Boa Vista – RR, 07 de maio de 2024. Des. Erick Linhares - Relator.
VOTO
Com vistas a contextualizar a matéria posta, necessário se faz delinear algumas premissas legais que subsidiarão a análise mais detida do recurso, no qual a autora se insurge afirmando fazer jus à revisão de sua aposentadoria com base nas normas de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005. Inicialmente, o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, assegurou a todos os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 19 de dezembro de 2003 (data de publicação da emenda em comento), a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições, respeitadas as regras de redução de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal: 1. Idade mínima: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 2. Tempo de contribuição: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 3. Tempo de serviço público: 20 (vinte) anos de efetivo exercício; 4. Tempo na carreira: 10 (dez) anos; 5. 5. Tempo no cargo: 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Em 5 de julho de 2005, por sua vez, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 47, que determinou expressamente a retroatividade de seus efeitos à data de vigência da EC nº 41/2003, tendo, dentre outras coisas, revogado, em seu art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, da EC nº 41/2003, e determinado, em seu art. 2º, a aplicação, aos servidores públicos que se aposentassem na forma do caput do art. 6º, da EC nº 41/2003, do disposto no art. 7º, da mesma emenda, que previu a paridade entre os proventos de aposentadoria e das pensões concedidas com a remuneração dos servidores em atividade. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 6º da EC 41/03, o servidor público terá garantida a paridade, bem como que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, assegurando desse modo a integralidade. Cumpre destacar ainda, que, no tocante à data de ingresso no serviço público, o art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, que versa sobre orientações aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, dispõe: Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Redação dada pela Orientação Normativa SPS nº 03, de 04/05/2009). Assim, a ocupação de cargos diversos no serviço público, desde que de forma contínua, não pode acarretar a perda do direito de se aposentar com base nas regras de transição, visto que a norma admite a situação descrita. Diante dessas ponderações, entendo que, no caso em tela, a sentença deve ser reformada, pois julgou improcedentes os pedidos da autora/apelante partindo de uma premissa equivocada, qual seja a de que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária conduz a quebra da continuidade do vínculo jurídico-funcional. Isso se afirma porque, na verdade, a ausência de contribuição previdenciária repercute no vínculo previdenciário, que é o relacionamento entre o servidor com o sistema de seguridade social, e não no vínculo jurídico-funcional, que corresponde à relação entre o servidor público e o ente federativo ao qual está vinculado. Logo, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária em determinado período interfere apenas na contagem do tempo de contribuição, não afetando diretamente a relação funcional do servidor com o ente público. Assim, considerando que a autora/recorrente somente foi exonerada em 19/07/2010 do cargo de “Pedagogo/Estatutário”, no qual fora investida em 12/02/1996 (EP 1.4 – mov. do 1º grau), portanto, antes de 31/12/2003, e não havendo descontinuidade entre este e o cargo de “Orientador Educacional”, cuja entrada em exercício se deu em 05/05/2004 (EP 1.7 – mov. do 1º grau), faz jus à análise de seu pedido de aposentadoria à luz das regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005. Esse foi o entendimento aplicado no seguinte caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 6º DA EC Nº 41/03 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. EXONERAÇÃO NO CARGO MUNICIPAL NA MESMA DATA EM QUE EMPOSSADO NO CARGO ESTADUAL. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RUPTURA. DATA DE INGRESSO MAIS REMOTA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Necessidade de atendimento às regras de transição previstas nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/03 e no art. 3º da EC nº 47/05, para fins de reconhecimento do direito à paridade e a integralidade dos proventos. 3. Ausência de quebra ou ruptura no vínculo estatutário mantido com o Município de Santo Antônio da Patrulha em face da concessão de licença expressamente prevista em lei – art. 113 da Lei Complementar 35/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Patrulha). 4. A investidura no cargo público se dá com a posse, assim, ainda que o servidor tenha utilizado a faculdade de entrar em exercício no cargo estadual em até 30 (trinta) dias após o ato de posse, conforme autoriza o art. 22 da Lei nº 10.094/98 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul – tal não caracteriza a quebra de continuidade no serviço público. 5. O impetrante restou exonerado do cargo municipal na mesma data em empossado no cargo público estadual, não se configurando a alegada “solução de continuidade”. 6. O art. 70 da Orientação Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência Social estabelece que na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. 7. Hipótese em que, para fins de apuração dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, deve ser considerada a data mais antiga dentre as ininterruptas, como efetivamente prevê a Orientação Normativa nº 02/2009, ou seja, a data do ingresso no cargo público efetivo, em 31.12.1993. 8. Direito líquido e certo reconhecido. 9. Sentença concessiva da segurança mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - APL: 02475746420198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. APOSENTADORIA, SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.819/03, POR PROVENTOS INTEGRAIS, COM BASE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. REVISÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCE/RS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DO CONTROLE DE LEGALIDADE. ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DE DATA FICTA PARA A APOSENTADORIA, DESCONSIDERADOS OS ANOS TRABALHADOS E CONTRIBUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI, QUE ALTEROU O REGIME DE PREVIDÊNCIA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS DE RETIFICAÇÃO E REVISÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70053638581 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 29/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2016) Ressalta-se que, no Acórdão nº 133/2020, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a denegação do registro do ato de revisão de aposentadoria da autora por tempo de contribuição com proventos integrais fundou-se no entendimento de que “a licença concedida pela Portaria nº 088/2000 - SEMED/GS ocasionou uma quebra de vínculo previdenciário, visto que não houve continuidade no pagamento do benefício previdenciário” (EP 1.14 - mov. do 1º grau), ou seja, na mesma premissa utilizada pelo Juízo a quo e que já se demonstrou equivocada, conforme fundamentação supra. Quanto ao tempo de contribuição exigido na EC nº 41/2003 e utilizado para a análise da aposentadoria da autora pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, aquele corresponde a 25 anos, conforme ilustrado no voto que fundamentou o Acórdão nº 133/2020-TCERR - 2ª Câmara, confira-se: Disso se conclui que, contando a autora com mais de 35 anos de contribuição, ainda que se fosse decotado o período entre o afastamento do cargo municipal de pedagoga e a nomeação para o cargo em comissão do Estado de Roraima (23/02/2000 a 1º/04/2000 - 38 dias), no qual o Juízo a quo entendeu não ter havido o recolhimento contribuição previdenciária, o requisito de tempo de contribuição continuaria preenchido pela autora/recorrente. Nessa medida, deve ser reformada a sentença, a fim julgar procedente a demanda, para anular o ACÓRDÃO Nº 133/2020-TCERR-2ª CÂMARA e a PORTARIA Nº 92/IPER/PRESI/GPRES, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, sua consectária e declarar o direito da autora à aposentadoria pela regra do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 com direito à PARIDADE E INTEGRALIDADE. Fica condenada a parte demandada, ainda, ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data da PORTARIA Nº 92/IPER/PRESI/GPRESI/2021 até o efetivo restabelecimento do pagamento da forma devida. Acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Isenta a parte demandada ao pagamento das custas processuais, fica esta condenada a ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento), com base no inciso I do §3º e, no que exceder, em 8% (oito por cento), com base no inciso II do §3º, ambos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto. Boa Vista - RR, 3 de junho de 2024. Des. Erick Linhares - Relator.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA NÃO HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO NO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO E NÃO NO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. QUEBRA DE VÍNCULO NÃO VERIFICADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA 31/12/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 6º DA EC Nº 41/03 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. APLICABILIDADE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. A falta de contribuição previdenciária repercute no vínculo previdenciário, que é o relacionamento entre o servidor com o sistema de seguridade social, e não no vínculo jurídico-funcional, que corresponde à relação entre o servidor público e o ente federativo ao qual está vinculado. 2. Não havendo quebra de continuidade na prestação do serviço público e sendo o ingresso mais remoto anterior a 31/12/2033, a servidora faz jus à análise de seu pedido de aposentadoria à luz das regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005. 3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora) e os Senhores Desembargadores Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Des. Erick Linhares - Relator.
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DOCUMENTO 2
PROCESSO
EDecAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível
08152263420218230010
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Cível
DATA DO JULGAMENTO:
19/04/2024
DATA DA PUBLICAÇÃO:
19/04/2024
EMENTA:
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTUAÇÃO DO APELO SEM INCLUSÃO DO
ESTADO DE RORAIMA
NO POLO PASSIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
REFERIDO ENTE
PÚBLICO DA INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA
E PARA
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À
AMPLA DEFESA E
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE
DE GARANTIR A
SEGURANÇA JURÍDICA DA DECISÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOS
ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
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DOCUMENTO 3
PROCESSO
AC - Apelação Cível
08152263420218230010
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Cível
DATA DO JULGAMENTO:
15/12/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO:
15/12/2023
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INGRESSO ANTERIOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N.º 41/2003. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º. RECURSO DESPROVIDO Conforme regra de transição prevista no art. 6º, da Emenda Constitucional n.º 41 /2003, aquele que ingressou no serviço público antes da referida emenda, tem direito à integralidade e paridade, desde que não tenha havido a interrupção do vínculo com o serviço público e a data do novo ingresso não seja posterior a 32/12/2003.
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