CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 9000201-17.2023.8.23.0000 REQUERENTES: MARIA DE FÁTIMA BARROS RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR –instaurado por Maria de Fátima Barros Ramos, Maria Jucilene de Araújo, Maria Sebastiana de Oliveira Santos, Lanniernelanny da Silva Santos, Marinalva Pereira, Charlecion Costa Paiva e Irlando Lima da Costa, todos contratados pelo Estado de Roraima após Processo Seletivo da Secretaria do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, como Agentes Sócios Orientadores. Afirmam os requerentes que ingressaram com Ação de Cobrança contra o Estado de Roraima para ter reconhecido o direito ao pagamento das verbas trabalhistas(13º salário, férias, 1/3 de férias), em razão da rescisão contratual do contrato temporário de trabalho que mantiveram com o Estado por anos.Todavia, alegam que, surpreendentemente, cada um dos autores tiveram sentenças diferentes, embora todos estejam na mesma situação fática e de direito.Os feitos distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública, por exemplo, foram julgados improcedentes. Os distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez,alguns foram improcedentes e outros parcialmente procedentes.Diferente também não foi em grau recursal, sendo que algumas sentenças foram totalmente reformadas para garantir as verbas trabalhistas e outras apenas parcialmente reformadas, situação que ofende o princípio da isonomia e a segurança jurídica. Aduz, ainda, que o STF já se manifestou acerca do assunto firmando o Tema 551 e que estão presentes os requisitos para o ingresso do presente Incidente buscando uniformizar o entendimento e evitar decisões conflitantes para a mesma matéria.Postulam, ao final, pelo recebimento do incidente, determinando-se a suspensão de todos os processos acerca da matéria, cuja jurisprudência necessita ser uniformizada.Vieram-me os autos.É o breve relatório.Boa Vista (RR), data constante do sistema.Desa. Tânia Vasconcelos - Relatora.
VOTO
Nos termos do art. 976, I e II do Código de Processo Civil, é cabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que ofereçam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Todavia, sendo um incidente processual no qual se transfere a competência para o Colegiado do Tribunal, faz-se necessário se verificar a presença dos requisitos de admissibilidade, conforme disposto no art. 981 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, observa-se que, de fato, há decisões diferentes, tanto na primeira quanto na segunda instância desta Corte de Justiça, acercada matéria, o que ensejaria o recebimento do presente IRDR. Entretanto, o incidente esbarra no § 4. do art. 976 do Código de Processo Civil, que assim menciona:“§4.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.” Verifica-se que na hipótese, como mencionado pelos próprios requerentes, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a matéria firmando,inclusive, tese, de observância obrigatória, cujo Tema 551 dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”Assim, se já há tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o presente incidente não passa no juízo de admissibilidade, de modo que resta3às partes se utilizar de outros meios processuais (recursos cabíveis, reclamação) para que a tese já definida para a matéria seja efetivamente aplicada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO DE CLÍNATÓRIA DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES E DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO NO TRIBUNAL.RECURSO JULGADO. AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 976do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repeti -ção de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal. 2. Além dos requisitos de admissibilidade revistos no art. 976 do CPC a legislação processual estabelece ainda, outro,consubstanciado na existência de causa pendente de julgamento no Tribunal,consoante inserta no art. 978 do CPC. 3. Eventual instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma, sem lastro constitucional ou legal. Por outro lado, é defeso utilizar o incidente com nítido escopo de sucedâneo recursal. 4. Consoante a regra prevista no § 4º do art. 976 doCPC, o incidente é incabível quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 5. Incidente não admitido.(TJ-DF 00073036920188070000DF 0007303-69.2018.8.07.0000, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidencia-se, portanto, que embora presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 976 do CPC, o conhecimento do incidente esbarra no § 4º do mesmo dispositivo, razão pela qual NÃO ADMITO o seu processamento.É como voto.Boa Vista (RR), 10 de abril de 2023.Desa. Tânia Vasconcelos - Relatora.
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 981 DO CPC – MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 551 – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO - ART. 976, §4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade devotos, em NÃO ADMITIR o incidente, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira(Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora/Julgadora), Elaine Bianchi (Julgadora), Cristóvão Sutter (Julgador), Erick Linhares (Julgador).
Boa Vista (RR), 13 de abril de 2023.
Desa. Tânia Vasconcelos - Relatora.