DOCUMENTO 1
PROCESSO
AgExecPn - Agravo em Execução Penal
90017988420248230000
RELATOR
LUIZ FERNANDO MALLET
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Criminal
DATA DO JULGAMENTO:
25/10/2024
DATA DA PUBLICAÇÃO:
25/10/2024
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO. PORTARIA INEP Nº 179/2014. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. REMIÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM TRÊS MATÉRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)2. O Tribunal da Cidadania tem compreendido que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.3. Na hipótese em análise, o recorrente obteve a aprovação em 3 áreas de conhecimento, fazendo jus, portanto, à remição de 60 (sessenta) dias.4. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 9001798-84.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANK MEIRELES CARNEIRO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 17878N-ES - FREDERICO CESAR LEÃO ENCARNAÇÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa de Frank Meireles Carneiro contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal, nos autos da Execução Penal nº 0008213-95.2013.8.23.0010, que indeferiu o pedido de remição da pena em relação à aprovação no ENEM (EP - 1.3). Em suas razões recursais (EP 1.3), a defesa sustenta, em preliminar, a tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma da decisão a fim de possibilitar a remição da pena privativa de liberdade pela aprovação no exame ENEM. Ao final, requer o conhecimento e provimento deste recurso para reformar a decisão agravada. Em contrarrazões (EP 1.3), o Ministério Público de 1º Grau requer “o conhecimento do presente Recurso de Agravo em Execução, e no mérito, pelo seu improvimento ante as razões expostas”. Juízo de retratação do juiz a quo (EP. 1.4) mantendo a decisão recorrida. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer “pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.” (EP 8.1 - Recurso). É o relatório. Feito que prescinde de revisor, uma vez que o recurso não se amolda às hipóteses do art. 93 do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se o Procurador do recorrido e o Ministério Público, observando o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 110, §3º, inc. II do Regimento Interno. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator
VOTO O agravo em execução penal deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. A questão alçada ao debate é relativa à remição de pena pela aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A remição deriva do latim “redimere” e significa reparar, compensar, ressarcir.É um instituto previsto na Lei de Execução Penal que permite ao condenado reduzir o tempo de sua pena por meio do trabalho, estudo ou leitura.O benefício está disposto no art. 126 da Lei nª 7.210/84, in verbis: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Sobre o tema, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo a reeducação uma das finalidades da pena, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. Ademais, o trabalho constitui um dos deveres do preso (art. 39, V, LEP).A remição somente é viável quando o sentenciado estiver nos regimes fechado e semiaberto, pois, nessas hipóteses, como regra, deve trabalhar ou estudar no próprio estabelecimento penitenciário.No regime aberto, não cabe remição pelo trabalho, pois é obrigação do condenado, como condição para permanecer no mencionado regime, o exercício de atividade laboral honesta. Entretanto, a Lei 12.433/2011 permitiu a remição, em regime aberto, pelo estudo, como forma de incentivo ao sentenciado para tal atividade (art. 126, § 6.º, LEP)”.(in Curso de execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023). Como se vê, a lei assegura a remição pelo estado, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, aqui compreendidas as atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional A Resolução nº 391, de 10/05/2021, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena. A teor do parágrafo único do art. 3º da citada resolução deve ser reconhecido o direito à remição quando houver a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, vejamos: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. No caso em análise, observo que o recorrente foi condenado nas ações penais de nº 0006231-80.2012.8.23.0010 (roubo majorado), 0215950-10.2009.8.23.0010 (furto qualificado), 0002437-80.2014.8.23.0010 (furto qualificado), 0014006-83.2011.8.23.0010 (roubo majorado), 0004453-36.2016.8.23.0010 (tráfico de drogas), 0013354-66.2011.8.23.0010 (roubo majorado), 0013355-51.2011.8.23.0010 (roubo simples) e 0014007-68.2011.8.23.0010 (roubo majorado). De acordo com decisão anexa ao EP 133 houve a unificação das penas e ainda restam mais de 42 anos de cumprimento de pena. O reeducando deu entrada no sistema prisional no dia 29/01/2010, à época com 19 anos, nos termos da certidão carcerária acostada no EP 221.1 - autos de execução penal nº 0008213-95.2013.8.23.0010. O recorrente prestou o ENEM no ano de 2022 (EP 184.1). De acordo com o citado documento, o apenado obteve as seguintes notas no referido exame: 1) Ciências da Natureza e suas Tecnologias - 422.2; 2) Ciências Humanas e suas Tecnologias - 487.1; 3) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - 505.3; 4) Matemática e suas Tecnologias - 417.1; 5) Redação - 600. Assim, com todas as vênias ao parecer da insigne Procuradoria de Justiça, considero que o recurso merece acolhimento. Embora não desconheça a existência de julgados das Cortes Superiores no sentido de que a remição pela aprovação Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio em momento anterior ao início da execução da pena, é certo que a mais recente orientação, sobretudo após a edição da Resolução nº 391 do Conselho Nacional de Justiça, é no sentido de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, independentemente de o reeducando haver concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena.É de bom tom ressaltar que a Resolução nº 391/2021, do CNJ visa reconhecer o empenho daqueles que, por conta própria, procuram se dedicar às atividades educacionais enquanto reclusos, com o propósito de fomentar o aprimoramento intelectual e, por consequência, os processos de ressocialização e reintegração social.No mesmo sentido, a abalizada doutrina de Renato Marcão: “A melhor interpretacao que se deve dar a lei e aquela que mais favoreca a sociedade e o preso, e por aqui nao e possivel negar que a dedicacao rotineira deste ao aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execucao, influenciando de forma positiva em sua (re)adaptacao ao convivio social. Alias, nao raras vezes o estudo acarretara melhores e mais sensiveis efeitos no presente e no futuro do preso, vale dizer, durante o periodo de encarceramento e no momento da reinsercao social, do que o trabalho propriamente dito. Tanto quanto possivel, em razao de seus inegaveis beneficios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve constituir um objetivo a ser alcancado na execucao penal, e um grande estimulo na busca deste ideal e a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo”. (in Lei de execucao penal anotada / Renato Marcao. – 6. ed. rev., ampl. e atual. – Sao Paulo : Saraiva, 2017.) Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem reconhecendo que a aprovação em algum dos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental ou médio tem sido reconhecido como fato apto a gerar o benefício de remição. Essa conclusão é extraída do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). Em amparo, destaco os recentes julgados da mesma corte superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ? ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/5/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO ANTERIOR NO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA): IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO ENCCEJA E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA ? ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA ? ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA ? ensino médio não possui o mesmo ?fato gerador? do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.7. No caso concreto, não merece reparos a decisão que concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o juiz das execuções criminais reconheça o direito do executado à remição da pena em razão de aprovação parcial no Enem 2022, observados os parâmetros de cálculo acima delineados.8. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido.(AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APROVAÇÃO EM 2 ÁREAS DO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA REMIR 40 DIAS DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 13/09/2023, grifos acrescidos).2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.(AgRg no HC n. 864.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020).2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 829.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Quanto aos dias que devem ser remidos, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, o reeducando faz jus à redução de 01 (um) dia da pena para cada 12 (doze) horas de estudo. Considerando a aprovação parcial no ENEM, deve-se observar o regramento estipulado na Resolução n.º 391/21 do CNJ, que prevê base de cálculo 1.200 (mil e duzentas) horas para o cômputo da remição, em caso de conclusão do ensino médio. A Portaria INEP nº 179/2014, que dispõe sobre o processo necessários à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio, estabelece no art. 1º que o participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos, in verbis: Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; II - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação No caso, de acordo com o documento juntado aos autos, o recorrente logrou êxito em 03 áreas de conhecimento (Ciências Humanas e suas Tecnologias - 487.1; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - 505.3; e Redação - 600). Devo anotar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.Logo, no caso em análise, o recorrente faz jus a 60 (sessenta) dias de remição. Nesse rumo: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.). Do exposto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço, e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão a quo e conceder em favor do apenado a remição de 60 (sessenta) dias pela aprovação parcial no ENEM do ano de 2022.Prevalecendo esta decisão, comunique-se ao juízo da execução para as providências cabíveis.É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO. PORTARIA INEP Nº 179/2014. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. REMIÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM TRÊS MATÉRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)2. O Tribunal da Cidadania tem compreendido que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. 3. Na hipótese em análise, o recorrente obteve a aprovação em 3 áreas de conhecimento, fazendo jus, portanto, à remição de 60 (sessenta) dias.4. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de FRANK MEIRELES CARNEIRO. 24 de outubro de 2024 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator
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