DOCUMENTO 1
PROCESSO
AgExecPn - Agravo em Execução Penal
90019795620228230000
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Criminal
DATA DO JULGAMENTO:
15/12/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO:
19/12/2023
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – COBRANÇA – (1) APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 174 DO CTN NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO DE NATUREZA PENAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N.º 3.150/DF – APLICABILIDADE DO CÓDIGO PENAL QUANTO À PRESCRIÇÃO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 9001176-39.2023.8.23.0000, COM EFEITO VINCULANTE – (2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DE O VALOR DEVIDO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA (UFERR) – IMPROCEDÊNCIA – MULTA QUE OSTENTA NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL – LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 1.024/16 QUE CONFIGURA DIRETRIZ VOLTADA À ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NÃO VINCULANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS – (3) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA (GERAL E TRIBUTÁRIA) E DA IGUALDADE MATERIAL – INOCORRÊNCIA – NATUREZA PENAL DA MULTA QUE A DIFERENCIA DAS DEMAIS DÍVIDAS DE VALOR DEVIDAS À FAZENDA PÚBLICA, JUSTIFICANDO TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS SEUS DEVEDORES – (4) AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3150/DF, “a Lei n.º 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, ‘c’, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.” (STF - ADI: 3150 DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 13/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2019). 2. Diante disso, no que concerne ao prazo prescricional da pena de multa, devem ser aplicados os lapsos prescricionais previstos no art. 114 do CP, uma vez que, em face das diretrizes do Direito Penal, não há motivos para dar à pretensão executória da pena de multa tratamento diverso ao dado à pretensão punitiva. A matéria já foi decidida por esta Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 9001176- 39.2023.8.23.0000, com efeito vinculante, tendo sido fixada a seguinte tese: “As alterações promovidas no art. 51, ‘caput’, do Código Penal, pela Lei nº 9.268/96 e pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não alteraram o caráter penal da sanção pecuniária, devendo a sua prescrição ser regulada pelos marcos temporais contidos no art. 114 do Código Penal” (TJRR – IAC n.º 9001176- 39.2023.8.23.0000, Rel.ª Des.ª Elaine Bianchi, Tribunal Pleno, julg.: 19/07/2023, public.: 19/07/2023). 3. Sabe-se que a pena de multa, por ostentar natureza penal, está atrelada ao interesse público, e não ao mero interesse econômico dispensado aos créditos da Fazenda Pública, razão pela qual o simples fato de se tratar de dívida de diminuto valor não afasta o interesse processual em sua cobrança. 4. Na verdade, o limite estabelecido pela Lei Estadual n.º 1.024/16 configura diretriz voltada à atuação do Poder Executivo, na medida em que autoriza a Procuradoria- Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais referentes a débitos inferiores a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR), sendo certo que tal norma não vincula o Ministério Público no exercício do seu múnus. 5. Não há que se falar em violação aos princípios da isonomia (geral e tributária) e da igualdade material, pois a natureza penal da multa a diferencia das demais dívidas de valor devidas à Fazenda Pública, o que justifica tratamento diferenciado aos seus devedores. 6. Deveras, tratando-se de multa imposta como sanção pela prática de um crime, a sua execução não pode ser obstada por mera aplicação de normas que possuem natureza fiscal. 7. Agravo desprovido.
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